Por meio da circular em referência, o Banco Central do Brasil (Bacen) disciplinou os procedimentos operacionais relacionados ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de que tratam a Lei nº 13.254/2016 e a Lei nº 13.428/2017.
A remessa ao Bacen, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de cópia da Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat) de que trata o caput do art. 4º da Lei nº 13.254/2016 ocorrerá nos termos do § 1º do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.704/2017.
Fica mantido o calendário fixado pela Circular nº 3.624/2013 para as declarações de CBE que não sejam objeto do RERCT, ou seja:
a) a declaração anual referente à data-base de 31 de dezembro, no período compreendido entre 15 de fevereiro e às 18h de 5 de abril do ano subsequente;
b) a declaração trimestral referente à data-base de 31 de março, no período compreendido entre 30 de abril e às 18h de 5 de junho;
c) a declaração trimestral referente à data-base de 30 de junho, no período compreendido entre 31 de julho e às 18h de 5 de setembro;
d) a declaração trimestral referente à data-base de 30 de setembro, no período compreendido entre 31 de outubro e às 18h de 5 de dezembro.
Observe-se que os bens e capitais que deverão ser informados na declaração retificadora de CBE no âmbito do RERCT são aqueles remetidos ou mantidos no exterior, existentes em 31.12.2016 ou em datas-bases posteriores, não declarados ou declarados com incorreção ao Bacen, no caso de pessoa física e jurídica, se a ela estiver obrigada.
Inexistindo bens e capitais passíveis de declaração retificadora de CBE no âmbito do RERCT em 31.12.2016 ou datas-bases posteriores, a declaração retificadora de CBE da respectiva data-base não deverá ser prestada.
A declaração retificadora de CBE no âmbito do RERCT, relativa a espólio cuja sucessão esteja aberta, deverá ser feita em nome da pessoa falecida durante o tempo em que pendente a partilha formal dos bens Ministério da Fazenda.
No caso de condomínio de bens e capitais cujo valor integral seja igual ou superior ao estipulado no art. 2º, caput e § 1º, da Resolução Bacen nº 3.854/2010 (US$ 100.000,00), cada condômino deverá declarar a parcela de que é titular, ainda que ela seja inferior ao valor previsto nos referidos dispositivos.
Para fins de apuração do valor do ativo em real, o valor expresso em moeda estrangeira deve ser convertido:
a) em dólar dos Estados Unidos da América, empregando-se paridade de venda do boletim de fechamento PTAX do dia 30.06.2016, listada no Anexo II da circular em referência; e
b) em moeda nacional, pela cotação de venda do boletim de fechamento PTAX do dia 30.06.2016, no valor de 3,2098 reais por dólar dos Estados Unidos da América.
Se o declarante decidir antecipar a repatriação total ou parcial dos recursos mantidos no exterior, a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deverá se certificar de que houve o cumprimento das obrigações seguintes, como condição para disponibilizar ao declarante o valor excedente ao necessário para o pagamento do imposto e da multa previstos:
a) pagamento integral do imposto sobre a renda à alíquota de 15% incidente sobre o valor total em real dos recursos objeto de regularização; e
b) pagamento integral da multa de regularização em percentual de 135% do imposto sobre a renda apurado.
Para esse fim, deve constar, no contrato de câmbio, no campo "Outras Especificações", cláusula mediante a qual o declarante confira à instituição autorizada a operar no mercado de câmbio autorização irrevogável e irretratável para debitar em conta o valor a ser utilizado para quitar o imposto e a multa.
Ficam revogadas as Circulares Bacen nºs 3.787, 3.805 e 3.812/2016.
(Circular DC/Bacen nº 3.831/2017 - DOU de 17.04.2017)
Fonte: Editorial IOB
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