O tratamento tributário a ser dispensado aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por fonte situada no Brasil a pessoas jurídicas residentes no exterior pela exploração de serviços de transporte internacional com base em acordo ou convenção para evitar a dupla tributação da renda celebrado pelo Brasil será aquele específico previsto no respectivo acordo ou convenção, interpretando-se a utilização do termo "lucro" no artigo específico que tratar de transporte internacional como rendimentos.
(Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2017 - DOU de 18.04.2017)
Fonte: Editorial IOB
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