terça-feira, 11 de abril de 2017

Devo declarar meus bitcoins?

Já se iniciou o prazo para declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física de 2017, que tem como ano base 2016. Poucas foram as novidades divulgadas pela Receita Federal para a declaração deste ano. Apesar de esperado, nenhuma delas, entretanto, modifica ou complementa o tratamento inicial dispensado às moedas virtuais para fins do Imposto de Renda. Afinal, devo ou não declarar minhas moedas virtuais, tais como bitcoins, litecoins, dogecoins, entre outras?

Para a declaração, vale ainda o entendimento dado às moedas alternativas divulgado em 2014 pela Receita Federal. Segundo estabelecido naquele ano, moedas virtuais não podem ser equiparadas, para fins de tributação, a moedas no sentido estrito. Ou seja, moedas virtuais ou criptografadas não são moedas eletrônicas denominadas em reais, que têm legitimidade para funcionarem como meio de pagamento em decorrência de determinação legal. Assim, o entendimento da Receita Federal converge com o Comunicado 25.306/2014, do Banco Central do Brasil (BCB), que diferencia moedas virtuais de moedas eletrônicas (e-money), sendo estas disciplinadas pela lei que dispõe sobre o sistema de pagamentos brasileiro (Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013).

Para a Receita, a mera posse de unidades de moedas virtuais configura a manutenção de ativo financeiro e, por essa razão, elas devem ser declaradas ao Fisco, sendo incluídas na Ficha Bens e Direitos sob o título “outros bens”. Conforme consta do documento oficial do Imposto de Renda de 2017, moedas virtuais devem ser declaradas pelo seu valor de aquisição. Entretanto, não há uma cotação oficial para elas, em virtude de não serem emitidas, tampouco controladas, por uma entidade oficial centralizada. O declarante, portanto, deve prover documentação hábil e idônea para comprovar a cotação de que se valeu para sua aquisição. Eventuais ganhos obtidos com a alienação de moedas virtuais são, inclusive, tributados. É o caso de alienação de moedas cujo montante seja superior a R$ 35.000,00 no mês. Nesse caso, aplica-se a alíquota de 15% sobre o ganho de capital.

Apesar de todo o esforço em disciplinar a posse, a aquisição e a venda de moedas dessa natureza, o controle e a fiscalização efetivos dessas atividades por parte do Estado tem sido bastante dificultados. Isso se deve, em primeiro lugar, ao fato de o sistema operacional da maioria das moedas virtuais funcionar de forma distribuída. Isso significa que todos os membros que dão sustentação à rede, os denominados mineradores (no caso do bitcoin) encontram-se espalhados pelo mundo, atuando sem nenhum vínculo com uma instituição identificável.

Além disso, os protocolos que disciplinam o funcionamento dos sistemas de moedas virtuais é pré-definido de acordo com o código do software correspondente. Entre outras causas, esse fator deixa pouca margem para que um minerador isolado, ainda que compelido por determinação judicial, por exemplo, tenha algum grau de influência relevante sobre o funcionamento dos sistemas. Resultado disso tudo é evidente: ainda que a ação estatal procure interferir no sistema, com o fim de vigiar e disciplinar a conduta dos usuários, pouco resultado tende a ser alcançado.

Some-se a esses entraves, o fato de que os usuários de moedas virtuais, no geral, não são identificados pelo nome, mas, sim, por um sistema criptográfico de chaves públicas e privadas, que tende a manter suas identidades protegidas. Assim, a possibilidade de o Fisco identificar a mera posse, ou ganho de capital, é bastante limitada. Uma hipótese de revelação de identidades se daria, por exemplo, no caso de rastreamento das chaves públicas dos usuários e cruzamento desses dados com outras informações relevantes. Esse método só é possível porque as chaves públicas de todos os membros são inscritas, a cada transação realizada, numa espécie de livro-razão digital, a blockchain. Observe-se, contudo, que a dificuldade e o custo para se operacionalizar tal investigação podem facilmente frustrar as expectativas do interessado.

Não obstante incertezas, a utilização das moedas virtuais parece, aos poucos, concretizar-se socialmente e ganhar confiança de usuários. Nos últimos anos, há um crescimento vertiginoso tanto do número de transações, quanto do volume de moedas transacionadas. No entanto, enquanto ainda houver grande flutuação no valor dessas moedas, seu uso com as mesmas funções da moeda nacional  pode ficar comprometido. Note-se que a aceitação social da moeda escritural, ou até mesmo de moedas eletrônicas, está diretamente relacionada com a possibilidade de serem transacionadas com o mesmo valor daquelas emitidas pelo próprio banco central, como o papel moeda.

A regulamentação de moedas virtuais deveria incorporar em sua lógica a disciplina de sua função propriamente monetária, e não simplesmente enquanto ativo financeiro ou mercadoria. Por exemplo, no Japão, desde o início deste mês, a lei permitiu que o bitcoin passasse a ser aceito legalmente enquanto meio de pagamento. Regras mais claras de contabilidade ainda estão por vir. Para as moedas virtuais, parece ainda haver uma política complexa a ser concebida e desenhada em diferentes jurisdições. No Brasil, espera-se que um debate público mais amplo possa dar respostas a esses novos desafios de natureza monetária.

Camila Villard Duran - professora doutora da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FDUSP) e fundadora do Projeto Moeda & Finanças.

Marcelo de Castro Cunha Filho - pesquisador doutorando da FDUSP e membro do Projeto Moeda & Finanças.

Fonte: Jota.info/

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