As contribuições do PIS-PASEP são modalidades da subespécie de contribuições incidentes sobre o faturamento ou receita. Faturamento é o ato de faturar, isto é, relacionar no documento denominado fatura as mercadorias vendidas consignando a espécie, quantidade, marca, peso ou medida e o respectivo preço. Em linguagem comercial faturamento expressa receita operacional. Receita tem um conceito mais ampla abarcando toda entrada de dinheiro que vem acrescer o vulto do patrimônio preexistente, o que inclui as receitas não operacionais, como receitas de capital.
A Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS – foi instituída pela Lei Complementar no 7, de 7 de setembro de 1970, ao passo que a Contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP – o foi pela Lei Complementar no 8, de 3 de dezembro de 1970.
“Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.
[…]
3º – Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.”
Originariamente o PIS incidia sobre o faturamento da empresa à alíquota inicial de 0,15% para o exercício de 1971, evoluindo para 0,50% a partir do exercício de 1974, conforme prescrição do art. 3o, b, da LC no 7/70.
A sua base de cálculo é o faturamento de seis meses anteriores ao mês da ocorrência do fato gerador. Posteriormente, o Decreto-lei no 2.445, de 29-6-88, alterado pelo Decreto-lei no 2.449, de 21-7-88, prescreveu que, a partir dos fatos geradores ocorridos após 1o-7-88, as empresas devem contribuir para o PIS, mensalmente, com a alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) incidente sobre a receita bruta operacional, admitidas apenas algumas deduções (art. 1o, inciso V e § 2o). O art. 2o do Decreto-lei no 2.445/88, em sua redação original, havia fixado o prazo de recolhimento das contribuições do PIS até o último dia útil do terceiro mês subsequente àquele em que forem devidas. Esse prazo foi alterado pelo Decreto-lei no 2.449/88 para até o dia 10 do mês subsequente àquele em que forem devidas as contribuições, porém, com a faculdade de o Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-Pasep ampliar esse prazo, para até três meses (art. 2o e seu parágrafo único). Entretanto, esses Decretos-leis são formalmente inconstitucionais, porque a contribuição sobre a receita bruta operacional para formação do Fundo de Trabalhadores escapa à natureza tributária, impossibilitando, em consequência, o uso do Decreto-lei sob a égide da ordem constitucional antecedente, limitado à matéria de finanças públicas e às normas tributárias (art. 55, II, da CF/69). Por isso, esses diplomas legais foram declarados inconstitucionais pelo Plenário do STF (RE nº 148.754-2-RJ).
Com o advento da Medida Provisória no 1.212, de 28-11-95, a base de cálculo do PIS passou a ser o faturamento do mês anterior ao do vencimento, conforme art. 2o, inciso I, in verbis:
“A contribuição para o PIS/PASEP será apurada mensalmente pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, com base no faturamento do mês.”
O Excelso Pretório Nacional, superando eventual insegurança jurídica que poderia aflorar, fixou o entendimento de que a contribuição do PIS referida na LC no 7/70 foi recepcionada, sem solução de continuidade, pelo art. 239 da Constituição Federal de 1988 (RE no 169.091-RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, DJU de 4-8-95, p. 22.522). Logo, contribuinte que tenha recolhido as contribuições nos moldes dos Decretos-leis, declarados inconstitucionais, faz jus à restituição ou à compensação da diferença paga a maior e resultante do recolhimento antecipado, devidamente atualizado até a data da efetiva compensação ou repetição. Realmente, pacificou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a base de cálculo do PIS, desde sua criação pelo art. 6o, parágrafo único da LC no 7/70, permaneceu inalterada até a edição da MP no 1.212/95 (Resp nº 248893-SC; Resp no 144.708-RS; EdResp. no 311293-DF).
Essa contribuição tem sido objeto de legislação casuística, inclusive, através de Emendas. Por força do inciso V do art. 72 do ADCT, acrescentado pela Emenda Revisional no 1/94, com a redação dada pela EC no 10/96, a alíquota dessa contribuição, para os exercícios de 1994 a 1996 e até 30-6-97, ficou estabelecida em 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre a receita bruta operacional em relação às instituições financeiras em geral, empresas de seguro privadas e de capitalização e entidades de previdência privada. Novas alterações casuísticas foram introduzidas pela MP no 1.676, cuja 38a reedição foi convertida na Lei no 9.715, de 25 de novembro de 1998, estabelecendo outras exclusões para determinação da base de cálculo. Modificação importante é a que define o faturamento como sendo a receita bruta considerada pela legislação do imposto de renda, proveniente da venda de bens nas operações e conta própria, do preço dos serviços prestados e do resultado auferido nas operações de conta alheia. O art. 8o dessa lei instituiu as seguintes alíquotas: I – 0,65% sobre o faturamento; II – 1% sobre a folha de salários;[1] III – 1% sobre o valor das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas. A Medida Provisória no 66, de 29-8-2002, convertida na Lei no 10.637, de 30-12-2002, eliminou a incidência em cascata da contribuição do PIS/PASEP,[2] porém aumentou sua alíquota de 0,65% para 1,65%, prejudicando sensivelmente as empresas do setor de prestação de serviços, onde é pequena a cadeia do ciclo produtivo. Entretanto, permanecem submetidos ao regime da legislação anterior as pessoas jurídicas, receitas e órgãos públicos previstos no art. 8o. Entre as pessoas jurídicas estão excepcionadas do novo regime aquelas tributadas pelo Imposto de Renda com base no lucro presumido e as optantes pelo Simples.
Kiyoshi Harada - Jurista, com 31 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.
[1] Configura mero bis in idem que, ao contrário da bitributação jurídica, não é inconstitucional.
[2] Ver Lei no 11.529, de 22-10-2007, que dispõe sobre desconto de créditos da contribuição para o PIS/PASEP, na aquisição no mercado interno ou importação de bens de capital destinados à produção dos bens relacionados nos Anexos I e II da Lei no 10.485, de 2-7-2002, e de produtos classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28-12-2006. Os arts. 23 e 24 da Instrução Normativa no 247/02 da SRF regulam as deduções dos créditos do PIS/PASEP de que cuida o art. 3o da Lei no 10.637/02.
Fonte: Harada Advogados
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