O Confaz deu publicidade aos Protocolos ICMS nºs 4 a 9/2017, que dispõem sobre substituição tributária nas operações com bebidas quentes e lâmpadas elétricas, equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), fiscalização de mercadorias em trânsito, circulação de café e suspensão do imposto nos depósitos em armazém não alfandegado, conforme segue:
b) Protocolo ICMS nº 5/2017 - altera o Protocolo ICMS nº 103/2012, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes entre os Estados de Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, com efeitos a partir de 1º.06.2017;
c) Protocolo ICMS nº 6/2017 - altera o Protocolo ICMS nº 37/2013, que dispõe sobre a análise de equipamento ECF e sobre a apuração de irregularidade no funcionamento de ECF, mediante a inclusão do Estado do Tocantins nas disposições desse Protocolo;
d) Protocolo ICMS nº 7/2017 - dispõe sobre a adesão do Estado de Amazonas e da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) às disposições do Protocolo ICMS nº 51/2015, que trata da simplificação dos procedimentos de fiscalização nos postos fiscais de controle de mercadorias em trânsito relacionados às empresas de transporte e veículos de cargas participantes do Projeto Canal Verde Brasil-ID;
e) Protocolo ICMS nº 8/2017 - altera o Protocolo ICMS nº 55/2013, que dispõe sobre medidas que visam controlar a circulação de café em grão cru ou em coco entre os Estados da Bahia, do Espírito Santo, de Goiás, de Minas Gerais, do Rio de Janeiro e de São Paulo, com efeitos a partir de 1º.06.2017; e
f) Protocolo ICMS nº 9/2017 - dispõe sobre a suspensão do recolhimento do ICMS nos depósitos em armazém não alfandegado e posterior remessa interestadual entre os Estados de Mato Grosso e do Paraná, com vigência pelo prazo de 12 meses ou enquanto não extrapolada a quantidade prevista no Anexo Único desse Protocolo, podendo ser renovado, desde que requerido pelas partes interessadas, antes do seu vencimento, ou denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.
(Despacho SE/Confaz nº 51/2017 - DOU 1 de 17.04.2017)
Fonte: Editorial IOB
Nenhum comentário:
Postar um comentário