Em face da publicação da Resolução MF/CNP nº 1.329/17 (DOU de 27/04/2017) foi alterada a metodologia de cálculo prevista no Anexo da Resolução MPS/CNPS nº 1.316/10.
Dentre as alterações trazidas pela Resolução MF/CNP nº 1.329/17 destacamos as seguintes:
Conforme estabelece a Resolução MF/CNP nº 1.329/17 as fonte de dados serão:
a) Registros de Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT).
b) Registros de concessão de benefícios acidentários que constam nos sistemas informatizados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O critério para contabilização de benefícios acidentários concedidos é a Data de Despacho do Benefício (DDB) dentro do Período-Base (PB) de cálculo.
c) Dados de vínculos, remunerações, atividades econômicas, admissões, graus de risco, rescisões, afastamentos, declarados pelas empresas, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), ou por meio de outro instrumento de informações que vier a substituí-la.
d) A expectativa de sobrevida do beneficiário será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos, mais recente do Período-Base.
2) Geração de Índices de Frequência, Gravidade e Custo
A matriz para os cálculos da frequência, gravidade e custo, e para o cálculo do FAP, será composta pelos registros de CAT de óbito e de benefícios de natureza acidentária, excetuados os decorrentes de trajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento que vier a substituí-la.
Os benefícios de natureza acidentária serão contabilizados no CNPJ Completo (14 dígitos) ao qual ficou vinculado quando da sua concessão.
A geração do Índice de Frequência, do Índice de Gravidade e do Índice de Custo para cada um dos estabelecimentos se faz do seguinte modo:
- Índices de Frequência: indica o quantitativo de benefícios e mortes por acidente de trabalho no estabelecimento. Para esse índice são computados os registros de benefícios das espécies B91 - Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho, B92 - Aposentadoria por Invalidez por Acidente de Trabalho, B93 - Pensão por Morte por Acidente de Trabalho e B94 - Auxílio-Acidente por Acidente de Trabalho, assim como as CATs de óbito para as quais não houve a concessão de B93 - Pensão por Morte por Acidente de Trabalho. Para todos os eventos serão excetuados os decorrentes de trajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento que vier a substituí-la.
O cálculo do índice de frequência é obtido da seguinte maneira:
- Índice de frequência: ((número de benefícios acidentários (B91, B92, B93 e B94) acrescido do número de CATs de óbito para as quais não houve a concessão de B93 - Pensão por Morte por Acidente de Trabalho, por estabelecimento, excetuados os decorrentes de trajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento que vier a substituí-la) / número médio de vínculos do estabelecimento) x 1.000 (mil).
- Índices de gravidade: Indica a gravidade das ocorrências acidentárias em cada estabelecimento. Para esse índice são computados todos os casos de B91 - Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho, B92 - Aposentadoria por Invalidez por Acidente de Trabalho, B93 - Pensão por Morte por Acidente de Trabalho e B94 - Auxílio-Acidente por Acidente de Trabalho, assim como as CATs de óbito para as quais não houve a concessão de B93 - Pensão por Morte por Acidente de Trabalho, excetuados os decorrentes de trajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento que vier a substituí-la. É atribuído peso diferente para cada espécie de afastamento em função da gravidade. Para a pensão por morte, assim como para as CATs de óbito para as quais não houve a concessão de B93 - Pensão por Morte por Acidente de Trabalho, o peso atribuído é de 0,50; para aposentadoria por invalidez o peso é 0,30; para o auxílio-doença e o auxílio-acidente o peso é 0,10.
O cálculo do índice de gravidade é obtido da seguinte maneira:
- Índice de gravidade: ((número de auxílios-doença por acidente de trabalho (B91) x 0,10 + número de aposentadorias por invalidez por acidente de trabalho (B92) x 0,30 + número de pensões por morte por acidente de trabalho (B93) + CATs de óbito para as quais não houve a concessão de B93 - Pensão por Morte por Acidente de Trabalho x 0,50 + o número de auxílios-acidente por acidente de trabalho (B94) x 0,10, excetuados os decorrentes de trajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento que vier a substituí-la) / número médio de vínculos) x 1.000 (mil).
- Índices de custo: Representa as despesas da Previdência Social com pagamento de benefícios de natureza acidentária e sua relação com as contribuições das empresas. Para esse índice são computados os valores pagos pela Previdência em rendas mensais de benefícios, excetuados os decorrentes de trajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento que vier a substituí-la. No caso do auxílio-doença por acidente de trabalho (B91), o custo é calculado pelo tempo de afastamento, em meses e fração de mês, do segurado dentro do Período-Base de cálculo do FAP. Nos casos da aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho (B92) e do auxílio-acidente por acidente de trabalho (B94), os custos são calculados fazendo uma projeção da expectativa de sobrevida do beneficiário a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. No caso da pensão por morte por acidente de trabalho (B93) os custos serão calculados considerando as regras vigentes para duração do benefício.
O cálculo do índice de custo é obtido da seguinte maneira:
- Índice de custo = ((valor total pago pela Previdência pelos benefícios de auxílio-doença por acidente de trabalho (B91), aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho (B92), pensão por morte por acidente de trabalho (B93) e auxílio-acidente por acidente de trabalho (B94), excetuados os decorrentes de trajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento que vier a substituí-la) / valor total de remuneração paga pelo estabelecimento aos segurados) x 1.000 (mil).
3) Geração do Fator Acidentário de Prevenção por Estabelecimento
Após o cálculo dos índices de frequência, de gravidade e de custo, são atribuídos os percentis de ordem para os estabelecimentos por CNAE Subclasse para cada um desses índices.
Para os estabelecimentos sem declaração de vínculos, com GFIP inválida, com atividade econômica inválida ou não correspondida, início da atividade posterior ao início do Período-Base, será atribuído o FAP 1,0000 por definição.
Desse modo, o estabelecimento com menor índice de frequência, em uma CNAE Subclasse recebe o menor percentual (0%) e o estabelecimento com maior frequência acidentária recebe o maior percentual (100%). O percentil é calculado com os dados ordenados (Nordem) de forma ascendente.
O percentil de ordem para cada um desses índices para os estabelecimentos dessa subclasse é dado pela fórmula a seguir:
Percentil = 100x(Nordem - 1)/(n - 1)
Nota:
Onde:
n = número de estabelecimentos na CNAE Subclasse, com todos os insumos necessários ao cálculo do FAP;
Nordem = posição do índice no ordenamento do estabelecimento na CNAE Subclasse.
4) Periodicidade e Divulgação dos Resultados
Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados dos dois anos imediatamente anteriores ao ano de processamento. Excepcionalmente, o primeiro processamento do FAP utilizará os dados referente ao período abril/2007 a dezembro/2008.
Para os estabelecimentos constituídos após janeiro/2007, o FAP será calculado no ano seguinte ao que completar dois anos de constituição. Para estes, por definição, o FAP será 1,0000.
No cálculo 2017, vigência 2018, a redução de 25% do FAP no que exceder a 1,0000 passará a ser de 15%. A partir do cálculo 2018, vigência 2019, esta redução será excluída.
5) Taxa de Rotatividade para a Aplicação do FAP
Após a obtenção do índice do FAP, não será concedida a bonificação para os estabelecimentos com FAP abaixo de 1,0000, cuja taxa média de rotatividade for superior a setenta e cinco por cento, conforme critérios abaixo estabelecidos.
Para cumprir o estabelecido anteriormente, a taxa média de rotatividade será definida e calculada da seguinte maneira:
A taxa média de rotatividade do CNPJ Completo (14 dígitos) consiste na média aritmética resultante das taxas de rotatividade verificadas anualmente no estabelecimento, considerando o período total de dois anos, sendo que a taxa de rotatividade anual é a razão entre o número de admissões ou de rescisões (considerando-se sempre o menor), sobre o número de vínculos no estabelecimento no início de cada ano de apuração, excluídas as admissões que representarem apenas crescimento e as rescisões que representarem diminuição do número de trabalhadores do respectivo CNPJ.
A taxa média de rotatividade faz parte do modelo do FAP para evitar que os estabelecimentos que mantêm por mais tempo os seus trabalhadores sejam prejudicados por assumirem toda a acidentalidade.
O cálculo da taxa de rotatividade para cada ano é obtido da seguinte maneira:
Taxa de rotatividade anual = mínimo (número de rescisões ocorridas no ano ou número de admissões ocorridas no ano) / número de vínculos no início do ano x 100 (cem)
Em seguida, calcula-se a taxa média de rotatividade da seguinte maneira:
Taxa média de rotatividade = média das taxas de rotatividade anuais dos últimos dois anos Aplicação da taxa média de rotatividade.
Ademais, os estabelecimentos com FAP abaixo de 1,0000, que apresentam taxa média de rotatividade acima de 75% não poderão receber a bonificação, ficando estabelecido o FAP 1,0000, por definição.
Serão consideradas no cálculo apenas as rescisões sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo; e as rescisões por término do contrato a termo.
A Resolução MF/CNP nº 1.329/17 entra em vigor na data de sua publicação, e produzirá efeitos a partir do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) 2017, com vigência em 2018.
Fonte:Editorial Cenofisco
Nenhum comentário:
Postar um comentário