Aprovar e divulgar o cronograma de implantação
do eSocial e o Leiaute eSocial
versão 2.2.01
A Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de
Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º,
inciso II, da Lei 8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento
Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº
99.684/90, de 08/11/1990, alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de
13/06/1995, em consonância com a Lei nº 9.012/95, de 11/03/1995 e
com o Decreto n° 8.373, de 11 de dezembro de 2014, publica a
presente Circular.
1 Referente aos eventos aplicáveis ao FGTS declara aprovado
o cronograma e prazo de envio de informações definidos na
Resolução Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016
(DOU de 31/08/2016), definindo o início da obrigatoriedade de transmissão
dos eventos que se dará conforme descrito abaixo:
1.2 Em 1° de Julho de 2018 para os demais empregadores,
exceto para os eventos relativos à saúde e segurança do trabalhador
(SST) que serão obrigatórios após os 6 (seis) primeiros meses do
início da obrigatoriedade.
1.2.1 O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a
ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, ao
Micro Empreendedor Individual (MEI) com empregado, ao segurado
especial e ao pequeno produtor rural pessoa física será definido em
atos específico, observados os prazos previstos neste item 1.2
1.3 Até 1° de Julho de 2017 será disponibilizado aos empregadores
ambiente de produção restrito com vistas ao aperfeiçoamento
do sistema.
2 Aprova a versão 2.2.01 do Leiaute do eSocial que define
os eventos que compõem o Sistema de Escrituração Fiscal Digital das
Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), e que
deve ser observado pelo empregador, no que couber.
2.1 O acesso à versão atualizada e aprovada deste Leiaute
estará disponível na Internet, nos endereços "www.esocial.gov.br" e
"www.caixa.gov.br", opção "download".
3 A prestação das informações pelo empregador por meio do
eSocial, substituirá, na forma e nos prazos regulamentados pelo
Agente Operador do FGTS, a entrega das mesmas informações a que
estão sujeitos os empregadores, seja por meio de formulários, declarações
ou pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e
Informações à Previdência Social - SEFIP, naquilo que for devido.
3.1 As informações contidas nos eventos aplicáveis ao FGTS
serão utilizadas pela CAIXA para consolidar os dados cadastrais e
financeiros da empresa e dos trabalhadores, no uso de suas atribuições
legais.
4 A prestação das informações pelo empregador ao eSocial,
por meio da transmissão de arquivos ou por meio do módulo web,
deve ser realizada e os valores devidos quitados até o dia 7 (sete) do
mês seguinte ao que se referem, sendo antecipado o prazo final de
transmissão das informações e a quitação da guia do FGTS, se for o
caso, para o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente
bancário no dia 7 (sete), sob pena de aplicação de cominações
legais.
4.1 A transmissão dos eventos se dará por meio eletrônico
pelo empregador, por outros obrigados a ele equiparados ou por seu
representante legal, com previsão, inclusive, de uso de módulo web
personalizado, como condição de tratamento diferenciado a categorias
específicas de enquadramento.
4.2 É responsabilidade do empregador prestar as informações
ao eSocial no prazo fixado neste item, bem como quaisquer repercussões,
no âmbito do FGTS, decorrentes da apresentação de informações
ao eSocial com incorreções ou omissões, sujeitando-se às
penalidades previstas na legislação vigente.
5 Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação
e revoga disposições contrárias, em especial, àquelas preconizadas
na Circular CAIXA 683, de 29/07/2015.
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