Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de
2012, que instituiu a obrigação de prestar informações relativas às transações
entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no
exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam
variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes
despersonalizados.
Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa
Referencial-TR relativos ao dia 13 de abril de 2017.
Na Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, publicada
no Diário oficial da União nº 73, de 17 de abril de 2017, seção 1, página 19.
Onde se lê: "Art. 11.........................................................................
......................................................................................
Parágrafo único. Aos membros do Comitê compete, no que couber, a execução das
atividades previstas no art. 1, vinculadas às suas atribuições." Leia-se:
"Art.
11.......................................................................
....................................................................................
Parágrafo único. Aos membros do Comitê compete, no que couber, a execução das
atividades previstas no art. 15, vinculadas às suas atribuições."
Onde se lê: "Art. 27. As Soluções de Consulta e as
Soluções de Divergência serão assinadas, respectivamente, pelo Presidente, pelo
relator e pelos membros que votaram com o relator." Leia-se: "Art.
27. As Soluções de Consulta e as Soluções de Divergência, salvo impedimentos
legais, serão assinadas, respectivamente, pelo Presidente, pelo relator e pelos
membros que votaram com o relator."
Onde se lê: "Art. 28. A consulta distribuída à Turma
decidida por meio de Despacho Decisório pode ser assinada apenas por seu
relator, observado o disposto no § 1º do art. 19." Leia-se: "Art. 28.
A consulta distribuída à Turma decidida por meio de Despacho Decisório pode ser
assinada apenas por seu relator, observado o disposto no § 1º do art. 18."
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