A norma em referência incluiu o § 9º do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012, que instituiu a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
De acordo com o dispositivo ora introduzido, a obrigação de prestar as informações supramencionadas não se estende ao valor dos juros decorrentes das operações de empréstimos e financiamentos realizadas entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior, não devendo ser aplicadas, ainda que em relação aos anos-calendário anteriores, as multas previstas no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012.
(Instrução Normativa RFB nº 1.707/2017 - DOU 1 de 19.04.2017)
Fonte: Editorial IOB
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