1 – a Lei 4.320/64 dispõe sobre o Balanço Patrimonial em seu art. 105. Segundo esse dispositivo, o demonstrativo deverá apresentar: o ativo financeiro, o ativo permanente, o passivo financeiro, o passivo permanente e o saldo patrimonial. Todavia, aquele Diploma legal conferiu um viés orçamentário ao seu conteúdo. Em razão disso, o ativo/passivo financeiro compreendiam valores cuja movimentação independia da execução orçamentária. O ativo/passivo permanente, ao contrário, careciam de autorização legislativa para serem movimentados. A autorização legislativa aqui referida era dada por meio da lei orçamentária anual. Com efeito, uma parte dos registros contábeis que afetava esse demonstrativo estava vinculada à execução orçamentária do ente governamental. A Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), por sua vez, conferiu ao órgão central de contabilidade da União a prerrogativa para dispor de normas gerais que assegurassem a realização da consolidação das contas públicas, enquanto não implantado o Conselho de Gestão Fiscal referido no art. 67 daquele Diploma Legal (§ 2º, art. 50). O Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público é fruto dessa prerrogativa. A partir dela, foram baixadas normas – via MCASP – conferindo ao Balanço Patrimonial uma nova roupagem, desvinculando-o do orçamento e dotando-o de uma estrutura dentro dos padrão concebido pela Ciência Contábil. O Manual o define como a demonstração contábil que evidencia, qualitativa e quantitativamente, a situação patrimonial da entidade pública por meio de contas representativas do patrimônio público, bem como os atos potenciais, que são registrados em contas de compensação (natureza de informação de controle). Suas características são as seguintes:
1.2 – o conteúdo e a forma de disposição dos componentes patrimoniais possibilitam saber acerca do grau de liquidez (capacidade de pagamento) e de endividamento (volume de dívidas) da entidade governamental;
1.3 – os blocos de contas que comporão o quadro principal discriminarão:
1.3.1 – ativo circulante: compreende os ativos que atendam a qualquer um dos seguintes critérios: sejam caixa ou equivalente de caixa; sejam realizáveis ou mantidos para venda ou consumo dentro do ciclo operacional da entidade; sejam mantidos primariamente para negociação; sejam realizáveis no curto prazo (até 12 meses da data da demonstração contábil);
1.3.2 – ativo não circulante: compreende os ativos que têm expectativa de realização após doze meses da data das demonstrações contábeis. Por expectativa de realização, entenda-se os ativos que irão ser transformados em dinheiro. Integram o ativo não circulante: o ativo realizável a longo prazo, os investimentos, o imobilizado, o intangível e eventual saldo a amortizar do ativo diferido;
1.3.3 – passivo circulante: compreende todas as dívidas da entidade governamental (fiscais, trabalhistas, previdenciárias, folha de salários, fornecedores, etc.) que vencerá até doze meses da data do demonstrativo;
1.3.4 – passivo não circulante: compreende todas as dívidas da entidade governamental (fiscais, trabalhistas, previdenciárias, folha de salários, fornecedores, etc.) com vencimento após doze meses da data do demonstrativo;
1.3.5 – patrimônio líquido: compreende o valor residual dos ativos depois de deduzidos todos os passivos.
1.4 – os blocos de contas que comporão o quadro dos ativos e passivos financeiros e permanentes apresentarão o conteúdo descrito nos incisos I a V do art. 105 da Lei 4.320/64 (o ativo financeiro, o ativo permanente, o passivo financeiro, o passivo permanente e o saldo patrimonial) com as definições ali referidas;
1.5 – os blocos de contas que comporão o quadro das contas de compensação (inciso VI do art. 105 da Lei 4.320/64) apresentarão os chamados “atos potenciais”, isto é, ajustes feitos pela entidade governamental que poderão alterar a composição do balanço patrimonial (quadro principal e quadro dos ativos e passivos financeiros e permanentes) no futuro. O bloco será composto por dois grandes grupos de contas: os atos potenciais ativos (garantias e contragarantias recebidas, direitos conveniados e outros instrumentos congêneres, direitos contratuais) e os atos potenciais passivos (garantias e contragarantias concedidas, obrigações conveniados e outros instrumentos congêneres, obrigações contratuais). É importante destacar que este quadro somente irá retratar os ajustes realizados (convênios e contratos assinados, p. exemplo) e respectiva execução. Logicamente que a partir desses dois elementos será possível saber o valor a executar;
1.6 – os blocos de contas do quadro “superávit/déficit” financeiro retratará as disponibilidades e respectivas obrigações financeiras que integram o cálculo do resultado financeiro e que, se positivo, poderá ser utilizado para a abertura de créditos adicionais (inciso I, § 1º, art. 43, da Lei 4.320/64). Esse quadro complementará o quadro dos ativos e passivos financeiros e permanentes, referido anteriormente.
por Alipio Reis Firmo Filho
Fonte: Alipiofilho.blogspot.com.br/
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