As empresas não podem exigir certidão de antecedentes criminais de candidatos a emprego salvo algumas
exceções , sob pena de ter que pagar indenização por danos morais ao trabalhador. O entendimento foi
firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI1), responsável por consolidar a
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A questão foi analisada por meio de um incidente de recurso de revista repetitivo e, a partir de agora, a
orientação deve ser seguida pelas instâncias inferiores. Segundo a tese definida, só não caracteriza dano moral
a exigência de certidão de antecedentes criminais para casos previstos em lei (vigilantes, por exemplo),
situações em que se justifica o pedido pela natureza do ofício ou quando o cargo exige especial "fidúcia"
(confiança).
Salvas essas exceções, os ministros entenderam que a exigência de certidão de antecedentes criminais
caracteriza o dano moral, independentemente de o candidato ao emprego ter ou não sido admitido.
Na quinta-feira, a SDI1 analisou dois processos. Um deles envolve um recurso de um extrabalhador de
telemarketing da AeC contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da Paraíba, que negou
indenização por danos morais pela exigência de atestado de antecedentes criminais. O trabalhador, que foi
admitido e mantido no emprego por mais de seis meses, alegou que a exigência feriu sua intimidade e
dignidade e deveria ser indenizado em R$ 30 mil.
Outro caso envolve um recurso de um extrabalhador da Alpargatas contra decisão também do TRT de
Paraíba, que manteve sentença a favor da empresa. O juiz Sérgio Cabral dos Reis, da 4ª Vara do Trabalho de
Campina Grande (PB), entendeu que a conduta da empresa é razoável e não implica desrespeito à dignidade e
intimidade do trabalhador.
"Em tempos de violência, como regra, é direito do contratante saber com quem está contratando, sendo a
exigência das mais diversas espécies de certidões prática costumeira na realização dos negócios jurídicos", diz
na decisão.
As companhias alegavam nos processos que esses dados são públicos e podem ter acesso a essas informações
sem solicitar ao candidato. Por isso, não se poderia falar em dano moral.
O relator dos processos, ministro Augusto César Leite de Carvalho, elaborou um voto a favor da indenização
por danos morais de forma mais abrangente. Para ele, a informação sobre antecedentes criminais está
relacionada à vida do trabalhador, que tem direito à privacidade e ao esquecimento. A exceção, segundo
ministro, só caberia para cuidadores de crianças e idosos.
O ministro João Oreste Dalazen, porém, flexibilizou um pouco o entendimento ao elencar outras exceções, que
sofreram alterações sugeridas por alguns ministros e resultaram na tese final, seguida pela maioria.
O ministro Aloysio Corrêa da veiga entendeu que simples fato de exigir certidão de antecedentes não gera dano
moral. Ele foi seguido por mais três ministros. Contudo, ficou vencido.
Agora esses processos devem voltar novamente para a pauta da SDI1, na próxima sessão, para que seja
aplicada a tese aos casos concretos e definir os valores de indenização.
A advogada Karine Loschiavo, do Peixoto & Cury Advogados, que acompanhou o julgamento, afirma que o
entendimento encerra a divergência que havia no TST sobre o tema e deve ser aplicado aos demais casos.
"Apesar de acreditar que não há prejuízo ao trabalhador, já que esses dados são públicos, a maioria dos
ministros foi contrária à essa tese", diz.
Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da AeC informou por nota que a empresa " tinha o cuidado de
exigir antecedentes criminais dos funcionários por conta do grande número de contratações que realiza
constantemente e porque parte desses colaboradores têm acesso a dados sigilosos dos clientes. Há três anos, a
empresa optou por deixar de fazer essa exigência, dando sempre votos de confiança aos mais novos
contratados". Já a Alpargatas informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que "não se manifesta sobre
ações judiciais em andamento".
Por Adriana Aguiar
Fonte: Valor.com.br/
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