Os importadores que não ajuizaram ação para discutir a exclusão do ICMS bem como do PIS/Pasep e da Cofins da base de cálculo do PIS/Cofins incidente sobre a importação, podem obter de volta os valores ainda não prescritos sem a necessidade de ação judicial.
A Receita publicou no dia 04 de abril o Parecer Normativo COSIT/RFB nº 1, de 31 de março de 2017 estabelecendo as regra para se obter a restituição do indébito.
A exigência declarada inconstitucional estava prevista na segunda parte do inciso I do artigo 7º da Lei 10.865/2004.
Muito embora a decisão tenha ocorrido em 2013, somente em 2017 a COSIT regulamentou o direito a devolução.
Nos termos do parecer, o muito embora exista decisão favorável do STF, a Receita terá que fazer a análise da existência do direito ao crédito.
Esclareceu ainda, na ementa que:
“Se o sujeito passivo está sob o regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, pode aproveitar os créditos correspondentes ao pagamento a maior da Contribuição para o PIS/PasepImportação e da Cofins-Importação no desconto daquelas que, atendidas as condições legais, podem gerar crédito passível de ressarcimento ou de compensação com outros tributos administrados pela RFB.
Se o sujeito passivo não possui ação judicial em curso em que discuta esse indébito e não se enquadra nos casos de aproveitamento do crédito no regime de apuração não cumulativa das contribuições, é possível solicitar sua restituição, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012.
Se o sujeito passivo possui ação judicial em curso, na qual pleiteia a devolução do indébito, ele deve aguardar o trânsito em julgado dessa ação para depois aproveitar, no âmbito administrativo, o direito creditório reconhecido judicialmente, com prévia habilitação do crédito, em declaração de compensação”.
Segue link para acessar o parecer na íntegra, com os detalhes para obter a restituição/compensação dos valores pagos indevidamente:
Fonte: Tributario nos Bastidores
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