A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) começou a julgar ontem processo que discute a incidência de contribuição previdenciária sobre vendas de ações de empresas a funcionários, as chamadas "stock options". É a primeira vez que a última instância do órgão analisa a questão. Por ora, há dois votos contra a tributação e um a favor. O julgamento foi interrompido por pedido de vista. Faltam cinco votos.
A autuação fiscal analisada é da construtora Gafisa. Refere-se ao período entre março e junho de 2008, em que executivos compraram ações decorrentes de planos de stock options acordados em 2000, 2006 e 2008. O valor da cobrança não foi divulgado.
Empresas costumam usar os chamados planos de stock options para reter ou atrair funcionários. A prática consiste em oferecer ações aos empregados, muitas vezes por valor inferior ao de mercado. Os papéis só podem ser adquiridos após um período de carência. Em alguns casos, após a compra, o funcionário deve ainda aguardar um determinado período para vendê-los.
A Receita Federal analisa os planos e autua as empresas quando entende que os planos tinham caráter remuneratório. No processo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) diferencia a stock option mercantil – oferecida a qualquer investidor – da destinada aos funcionários.
No primeiro caso, o investidor paga para ter a opção de, no futuro, comprar ações por preço preestabelecido. No segundo, há um pagamento antecipado por parte dos empregados, que é descontado do valor de compra fixado para as ações no futuro, segundo a procuradora Patrícia Amorim. No processo, a empresa defende que não há garantia de ganho, uma vez que, no momento da opção, o valor da ação pode ser menor do que o acordado.
No Carf, a relatora, conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, representante dos contribuintes considerou que, diante da natureza não remuneratória das stock options, não estariam sujeitas à incidência de contribuição previdenciária. No voto, considerou que os empregados têm que pagar pelas ações e têm mera expectativa de ganho futuro. "Stock option é mera expectativa de direito do trabalhador", afirmou na sessão.
Para a conselheira, nem toda vantagem oferecida ao empregado pode ser caracterizada como remuneratória. É essencial, acrescentou, analisar se, no caso concreto, o programa da empresa cumpriu a finalidade e requisitos essenciais da stock option. Entre eles, ser oneroso ao empregado e não haver subsídio ao valor da aquisição.
A conselheira Patrícia da Silva, representante dos contribuintes, acompanhou a relatora. Já a conselheira Maria Helena Cotta Cardoso, representante da Fazenda, divergiu. Para ela, não é possível ver natureza mercantil nos planos, apenas remuneratória, uma vez que o empregado não perde valores. O julgamento foi suspenso na sequência por um pedido de vista da conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira.
Há poucos precedentes sobre o assunto na Justiça. Em 2016, na primeira decisão de segunda instância que se tem notícia, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região entendeu que não incide contribuição previdenciária sobre stock options. Nas turmas do Carf, também há poucas decisões, a maioria delas favorável ao Fisco.
Apesar da escassez de decisões, planos de stock options são muito usados por empresas. Os programas, segundo Marco Behrndt, do escritório Machado Meyer, têm critérios previamente estabelecidos, com o objetivo de maximizar os resultados da companhia e também estimular os empregados. "Se no campo tributário o assunto ainda é novo, na Justiça do Trabalho já é julgado e as decisões costumam depender da análise de cada plano", disse.
Em outro processo, também suspenso por pedido de vista, a Câmara Superior do Carf analisa se incide Imposto de Renda Retido na Fonte sobre planos de stock option. O caso começou a ser julgado na terça-feira.
(Beatriz Olivon | De Brasília)
Por Beatriz Olivon | De Brasília
Fonte : valor
Via Alfonsin.com.br/
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