Bancos só podem cobrar a capitalização anual dos juros de cliente que usa o limite do cheque especial se essa cobrança estiver prevista no contrato assinado entre a instituição financeira e o titular da conta-corrente.
A decisão foi tomada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso apresentado por um banco do Paraná. O entendimento dos ministros do STJ confirmou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná.
Na decisão, uma instituição financeira foi proibida de cobrar juros porque não apresentou o contrato assinado pelo cliente que previa a cobrança. A instituição financeira foi também condenada ao pagamento de multa de 10% sobre o valor corrigido da causa (R$ 1 mil em 15 de dezembro de 2003).
“No presente caso, o tribunal de origem assentou que os contratos não foram apresentados, impossibilitando a análise de previsão expressa de pactuação da capitalização de juros”, afirmou o ministro no voto, aprovado por maioria na 2ª Seção.
Segundo Marco Buzzi, “considerando a ausência de pactuação expressa da capitalização anual, o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná está em conformidade com o entendimento do STJ”.
Na decisão, o Tribunal de Justiça do Paraná salientou ainda que a cobrança de tarifas bancárias não precisa estar pactuada em contrato porque “representam a remuneração pelos serviços efetivamente prestados pela instituição financeira, sendo devidamente regulamentadas pelo Banco Central”.
Na votação na 2ª Seção, a ministra Isabel Gallotti divergiu do relator e apresentou um voto, embasado na decisão do REsp 1.095.852/PR, defendendo a “capitalização dos juros em periodicidade anual, independentemente de pactuação expressa”.
A divergência aberta pela ministra e seguida pelos ministros Villas Bôas Cueva, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, foi, no entanto, vencida pela tese do relator, Marco Buzzi. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Aresp 429.029 e REsp 1.095.852
Fonte: Conjur
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