Quando uma pessoa física não consegue justificar, para o fisco federal, a origem de sua movimentação bancária, pode ser autuado por omissão de rendimentos. Porém, se as características dos valores omitidos indicarem serem frutos de atividade negocial, será nulo o auto de infração se não tributar o contribuinte como empresário de fato; como se constata em dois precedentes.
No primeiro, o contribuinte provou, até por testemunhas, que “a quantidade de cheques depositados, devolvidos e emitidos registrada nos mencionados extratos é incompatível com as atividades de uma pessoa física, denotando, em verdade, típica movimentação comercial”. E Turma do Carf, por maioria, cancelou a autuação; assim ementado:
ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO NULIDADE DO LANÇAMENTO.
É nulo o lançamento feito na pessoa física do contribuinte quando esta, para fins tributários, deve ser equiparada à pessoa jurídica. Inteligência artigo 150, II, do Decreto n° 3000, de 1999 e do artigo 41, § 1°, b, da Lei n° 4.506, de 1964.
Identificando-se que os valores creditados nas contas bancárias do contribuinte são decorrentes do exercício da atividade de comércio de tecidos e confecção de roupas, exercida de forma habitual, cabe à fiscalização, independentemente de alegação do fiscalizado, atribuir CNPJ ao sujeito passivo e arbitrar o valor do lucro omitido.
No segundo precedente, Turma do Carf, por unanimidade, manteve a equiparação à pessoa jurídica feita pela fiscalização, mas com coeficiente menor de lucro arbitrado sobre a omissão, porque o que ficou provado é que a pessoa física tinha atividade informal de factoring e não de empréstimo; assim ementado:
Acórdão 1201-001.294 (publicado em 08.03.2016)
IRPJ. PESSOA FÍSICA. EQUIPARAÇÂO À PESSOA JURÍDICA. PRÁTICA DA ATIVIDADE DE FACTORING.
A prática reiterada de atos de comércio, com habitualidade e intenção de lucro, concernentes a troca de cheques caracteriza a atividade de factoring e enseja a equiparação do negociante factor à empresa jurídica individual.
por Elmo Queiroz - Advogado sócio de Queiroz Advogados Associados. Vice-presidente do Instituto Pernambucano de Estudos Tributários (IPET). Pós-graduação em Direito Tributário (IBET/SP) e em Docência do Ensino Superior (UFRJ/RJ).
Fonte: Foco Fiscal
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