A Resolução CGSN n° 126/2016, publicada no DOU do dia 21.03.2016, dispõe sobre alterações na Resolução CGSN 94/2011, já previstas na publicação da Lei Complementar n° 147/2014, que alterou a Lei Complementar n° 123/2006, quanto à forma de determinação da base de cálculo dos tributos abrangidos no PGDAS-D.
A base de cálculo para determinação da faixa dos anexos a que as empresas estiverem sujeitas será definida pelas receitas brutas auferidas no mercado interno em separado das receitas decorrentes da exportação.
Até 31.12.2015, a receita bruta era considerada a receita bruta total da empresa nos mercados interno e externo.
A empresa que ultrapassar o sublimite de receita bruta acumulada, seja no mercado interno ou no externo, estará impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, a partir do mês subsequente ao que tiver ocorrido o excesso.
A receita bruta mensal terá como base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pela ME ou EPP, que passam a ser consideradas separadamente, para as receitas brutas auferidas (Regime de Competência) ou recebidas (Regime de Caixa) no mercado interno e para aquelas decorrentes de exportação.
Estas regras valem para a empresa em início de atividade e para a que não possui 12 meses anteriores ao período de apuração do DAS, para o cálculo da média aritmética.
Para determinar o fator “r”, será determinado com base no custo da folha de salários, incluídos encargos, nos 12 meses anteriores ao período de apuração dividido pela receita bruta total acumulada auferida nos mercados interno e externo nos 12 meses anteriores ao período de apuração.
A adoção de valores fixos de ICMS e ISS pode ser feita pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios quando a ME auferir receita bruta total acumulada, nos mercados interno e externo, no ano-calendário anterior, de até R$ 360.000,00.
Fonte: Econet Editora
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