Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram que pode ser cobrada contribuição social adicional de 2,5% sobre a folha de salários das instituições financeiras. O percentual foi estabelecido por uma lei de 1991. A decisão, porém, vale apenas para fatos ocorridos após a Emenda Constitucional (EC) nº 20, de 1998. O período anterior será analisado por meio de outro recurso.
O tema é relevante para a União, que arrecada cerca de R$ 2 bilhões por ano com o adicional, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). O STF julgou o tema em um recurso do Banco Dibens com repercussão geral.
O advogado do banco Dibens, Luiz Eduardo de Castilho Girotto, começou sua sustentação oral afirmando que é difícil estabelecer um norte quando se fala em igualdade em matéria tributária. O advogado questionou qual seria a diferença entre o custo gerado para a Previdência Social por bancos e por empresas, como a Vale. "Penalizar um segmento só por um pressuposto? Onde fica o princípio da legalidade e igualdade? Empresas ganham muito mais que esse pequeno banco", disse.
O advogado afirmou que o Supremo não deveria levar em consideração argumentos econômicos, mas apenas a Constituição. "Não estamos falando em lucro, mas em salário. Por que o sistema financeiro tem que ser apenado com uma alíquota de 2,5% a mais?", questionou. O advogado pediu para que os ministros pensassem no princípio da igualdade e da capacidade contributiva.
Já o procurador da Fazenda Nacional Leonardo Furtado defendeu que o adicional não é uma contribuição diferente imposta sobre a mesma base de cálculo, mas sim uma diferença de alíquota aplicada a alguns setores. "É bem comum no nosso sistema tributário a existência de alíquotas diferentes para um mesmo tributo", disse.
Furtado afirmou que, com o adicional, a isonomia e a capacidade contributiva deixaram de ser violadas e passaram a ser efetivadas. "A contribuição previdenciária de empresas recordistas em lucro é de 2,5% a mais que o do dono da padaria. É adequado. Por qualquer ângulo que se observe não há violação à isonomia", disse.
Os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Edson Fachin, com uma restrição sugerida pelo ministro Marco Aurélio. Fachin negou o pedido do banco. Segundo o relator, não compete ao Judiciário substituir o legislador na escolha das atividades que terão alíquota diferenciada. De acordo com ele, se trata de majoração de alíquota e não de criação de novo tributo. Assim, deve-se pensar na igualdade e capacidade contributiva.
Após o voto de Fachin, o ministro Marco Aurélio ponderou que há outro recurso que discute o tema, que abrange o período anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998. A emenda trata expressamente da instituição de bases de cálculo diferenciadas em relação à atividade econômica e nível de uso da mão de obra. Sua constitucionalidade era questionada pelo banco neste recurso.
Segundo o ministro Marco Aurélio, haveria um conflito de interesse entre os processos. Com base nessa alegação, a Corte ponderou que a decisão de ontem seria aplicada com limite temporal – considerado período posterior à emenda constitucional.
Após o debate, o Supremo aprovou a seguinte tese: "É constitucional a previsão legal de diferenciação de alíquotas em relação às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários de instituições financeiras ou entidades a ela legalmente equiparáveis, após a edição da Emenda Constitucional nº 20, de 1998". Dos onze ministros que compõem a Corte, estavam ausentes Celso de Mello, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.
Segundo Antonio Carlos Gonçalves, do Demarest Advogados, a decisão é ruim para os contribuintes e deixa em aberto a possibilidade de alguns setores serem mais tributados, dependendo do lucro. "Estamos falando de contribuição social. Não é Imposto de Renda", disse.
Por Beatriz Olivon | De Brasília
Fonte : Valor
Via Alfonsin.com.br
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