Ao fazer uma venda, a responsabilidade do produtor rural limita-se à exigência de emissão de contranota pelo adquirente das mercadorias, não sendo possível exigir-lhe o controle da idoneidade desse documento, emitido por terceiro. Por isso, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que decretou a nulidade de execução fiscal contra um pecuarista da comarca de São Francisco de Paula.
O Fisco estadual emitiu Certidão de Dívida Ativa (CDA) por entender que o pecuarista não comprovou a venda e a entrega de 24 vacas ao comprador, que, como substituto tributário, seria o pagador final do ICMS. A contranota foi considerada falsa depois que o destinatário não foi encontrado pelo Fisco, apesar de possuir inscrição estadual e estar ativo, à época, no ramo da bovinocultura de corte.
Princípio da boa-fé
A relatora da apelação, juíza convocada Maria Cláudia Mércio Cachapuz, invocou o princípio da boa-fé na aplicação da norma tributária. A seu ver, o produtor tomou todas as cautelas cabíveis — exigiu a nota fiscal e entregou a mercadoria —, conforme prova testemunhal. Assim, ficou afastado o erro de fato ou a violação literal à disposição legal.
Tal como o juízo de origem, a julgadora observou que o autor dos embargos à execução não poderia ter sido citado por edital, já que a notificação por esse meio constitui exceção, como dispõe o artigo 21 da Lei estadual 6.537/73. ‘‘O embargante possui inscrição estadual e endereço certo, tanto que citado no local informado pelo estado. Assim, mostra-se irregular a notificação por edital, que macula o procedimento de constituição da dívida’’, escreveu a relatora na decisão monocrática. A decisão foi proferida na sessão do dia 15 de março.
Fonte: Conjur
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