A prorrogação da licença paternidade para até 20 dias foi uma das alterações introduzidas na legislação nesta terça-feira, dia 9 de março, com a publicação da Lei que cria a Política Nacional Integrada para a Primeira Infância. Entretanto, ainda que a Lei entre em vigor na data de sua publicação, é importante observar que a prorrogação da licença paternidade não será automática, e que o benefício assegurado pela Lei ainda vai demorar para ser concedido aos pais, pois dependerá de aprovação do Orçamento da União.
Com a publicação da lei nº 13.257, foram alterados artigos de dispositivos como a CLT, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código de Processo Penal, entre outros. Desta forma, além dos 5 dias de licença paternidade previstos na Constituição Federal de 1988, foram acrescentados mais 15 dias, que serão concedidos para os empregados de empresas inscritas no Programa Empresa Cidadã.
A especialista lembra que a participação do Programa Empresa Cidadã está limitada à pessoa jurídica tributada com base no lucro real. “Isto, em teoria, coloca as empresas que atuem em outro regime de tributação, como o Simples Nacional, fora do alcance do benefício”.
Outra condição para a concessão do adicional de 15 dias à licença é que o empregado requeira a prorrogação da licença paternidade no prazo de 2 dias úteis após o parto e comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável. “Como este programa de orientação ainda não foi regulamentado, na prática estamos diante de outro entrave à concessão do benefício” alerta Ydileuse.
Para a coordenadora da consultoria trabalhista e previdenciária da Sage | IOB, o programa de orientação sobre paternidade responsável deverá ficar à cargo do Estado, seja no âmbito Federal, Estadual ou Municipal. “Não acredito que este Programa venha a ser regulamentado de forma a se tornar mais uma obrigação do empregador” afirma Ydileuse.
Por fim, vale ressaltar que a concessão da prorrogação de licença maternidade (60 dias) e de licença paternidade (15 dias) prevista na Lei aprovada não entrará em vigor imediatamente. Isso porque, de acordo com o texto do artigo 40, os “artigos 38 e 39 desta Lei produzem efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que for implementado o disposto no art. 39”.
E o artigo 39, por sua vez, determina que o Estado estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto no art. 38 desta Lei e o incluirá no demonstrativo que acompanhará o projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei. “Como a lei orçamentária de 2016 foi aprovada e divulgada em 12 de fevereiro deste ano, a estimativa de renúncia fiscal do Governo Federal com a prorrogação dos prazos de licença maternidade e paternidade só poderá ser incluída, se isto vier a acontecer, no demonstrativo da LDO de 2017. Portanto, ainda temos que esperar para ver o benefício ser concedido na prática” conclui Ydileuse Martins.
Fonte: iobnews.com.br
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