Orientação aos auditores independentes para emissão de relatórios de asseguração razoável sobre informações financeiras pro forma elaboradas para cumprimento do Art. 7º da Instrução CVM n.º 565, de 15 de junho de 2015, emitida pela Comissão de Valores Mobiliários.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), que tem por base o CT 01/2016 do Ibracon:
CTO02-EMISSÃO DE RELATÓRIO DE ASSEGURAÇÃO RAZOÁVEL SOBRE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS PRO FORMA PARA CUMPRIMENTO DA INSTRUÇÃO CVM N.º 565
Objetivo
1.Este Comunicado Técnico tem por objetivo orientar os auditores independentes na emissão de relatórios de asseguração razoável sobre informações financeiras pro forma elaboradas para cumprimento do Art. 7º da Instrução n.º 565, de 15 de junho de 2015, emitida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Introdução
2.Em 15 de junho de 2015, a CVM emitiu a Instrução n.º 565, que substitui a Instrução CVM n.º 320/1999, assim como partes da Instrução CVM n.º 319/1999, que dispõe sobre operações de fusão, cisão, incorporação e incorporação de ações, envolvendo emissores de valores mobiliários registrados na categoria A (o registro na categoria A autoriza a negociação de quaisquer valores mobiliários do emissor em mercados regulamentados de valores mobiliários).
3.Os artigos 6º, 7º e 10 da Instrução CVM n.º 565 determinam a obrigatoriedade de auditoria independente.
4.A NBC TO 3420 - Trabalho de Asseguração sobre a Compilação de Informações Financeiras Pro Forma Incluídas em Prospecto, aprovada pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), equivalente à Norma Internacional emitida pela Federação Internacional de Contadores ISAE 3420, trata em seu primeiro item sobre o alcance da norma.
5.Em função de o requerimento de asseguração razoável sobre informações financeiras pro forma ser proveniente de instrução emitida pelo órgão regulador do mercado de capitais (no caso, a CVM), a NBC TO 3420 é a norma aplicável para a realização desses trabalhos de asseguração. A NBC TO 3420 destaca, entre vários assuntos, aspectos como: aceitação do trabalho; planejamento e execução; materialidade; obtenção de evidência sobre a adequação dos ajustes pro forma; representações formais; formação da opinião; e elaboração do relatório de asseguração. Portanto, é fundamental sua completa leitura e entendimento antes da aceitação e realização do trabalho de asseguração sobre informações financeiras pro forma.
6.De acordo com o Art. 7º da Instrução CVM n.º 565, as informações financeiras pro forma devem ser elaboradas de acordo com a Lei n.º 6.404, de 1976, e com as normas da CVM. Em 2013, o CFC aprovou o Comunicado CTG 06 - Apresentação de Informações Financeiras Pro Forma, que trata da apresentação de informações financeiras pro forma. Portanto, o trabalho de asseguração razoável somente pode ser executado sobre informações financeiras pro forma elaboradas de acordo com as orientações previstas no CTG 06.
Exigências éticas relevantes
7.O auditor independente deve cumprir as exigências éticas relevantes, incluindo aquelas pertinentes à independência, relacionadas com trabalhos de asseguração.
Modelo de relatório
8.Este Comunicado inclui, no Anexo I, modelo de relatório a ser emitido na situação em que não haja modificações. Se o auditor independente determinar que uma opinião modificada é apropriada de acordo com a NBC TO 3000, ele deve aplicar os requisitos da NBC TO 3000, itens 72 a 77, referentes a opiniões modificadas.
Vigência
9. Este Comunicado entra em vigor na data de sua publicação.
AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente do Conselho
Em exercício
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