Livro não é apenas um objeto feito de folhas de papel colocadas juntas, mas qualquer dispositivo que apresente material literário. Assim, um conjunto de cartas de jogo de estratégia pode ser considerado livro e tem direito a isenção tributária. O entendimento é do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, que julgou inviável o recurso da União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Para Toffoli, com o recurso, a União queria redefinir a classificação tributária dos chamados cards para retirar a imunidade concedida. Para isso, salientou o relator, é necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF.
“Como se vê, o cerne da controvérsia diz respeito a real classificação dos bens importados. Para ultrapassar o entendimento do tribunal de origem e acolher a pretensão da agravante, portanto, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório constante nos autos, o que é vedado em sede de apelo extremo”, concluiu o ministro ao conhecer do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário.
Na instância anterior, o TRF-3 afirmou que a imunidade tributária para livros e assemelhados é objetiva e foi incluída na Constituição Federal com o objetivo resguardar as liberdades de pensamento e de comunicação e também a cultura, a informação e a educação. Segundo o acórdão, embora a imunidade tributária seja exceção à regra jurídica de tributação, não seria razoável atribuir-lhe interpretação limitada de forma a incluir os cards em classificação tributária diferente da de livros.
“O vocábulo ‘livro’ contido no artigo 150, inciso VI, alínea ‘d’, da Constituição Federal não se restringe à convencional coleção de folhas de papel, cortadas, dobradas e unidas em cadernos, mas sim em qualquer suporte (disco, disquete, cartões, vídeos e outros), nos quais seja possível antever a divulgação de material literário”, assenta o acórdão.
Segundo o TRF-3, os cards importados difundem não só imagens de personagens, mas também fragmentos descritivos das características e aventuras relativas a eles, as quais, juntas, completam o todo de tais histórias de ficção infantojuvenil. Entende ainda ser irrelevante o fato de que, além de se prestar a transmitir conhecimento, mesmo que lúdico, o produto seja utilizado como a de jogo de competição, pois isso não retira sua característica de assemelhado a obra literária. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Recurso Extraordinário com Agravo 941.463
Fonte: Conjur
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