A gerente de Tributos Diretos da Thomson Reuters, Vanessa Miranda, responderá diariamente, até o dia 29 de abril, perguntas enviadas por internautas do G1 sobre a declaração do Imposto de Renda 2016. Para enviar suas questões, clique aqui.
1) Minha sogra faleceu em maio de 2015. Minha cunhada deu entrada como inventariante. Ela possuía 2 imóveis que foram alugados e os alugueis recebidos são depositados em nome de minha cunhada, que inclusive recolhe o carnê-leão sobre os rendimentos e cuidará de todas as despesas com o processo. Pergunto: Tenho que declarar os imóveis do inventário nesta declaração ou somente após o encerramento do processo (declaro em conjunto com minha esposa)? Os aluguéis recebidos deverão ser declarados? (João Filho)
2) Quem se inscreveu no Micro Empreendedor Individual esse ano precisa declarar? (Denilson Dias de Macedo Junior)
Resposta: A inscrição no MEI (Microempreendedor Individual), por si só, não obriga o inscrito à apresentação da Declaração de Ajuste Anual. Assim, eles devem observar as regras de obrigatoriedade que são: (a) ter recebido rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.123,91; (b) ter recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil; (c) ter obtido, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; (d) relativamente à atividade rural: (d.1) ter obtido receita bruta em valor superior a R$ 140.619,55; (d.2) pretenda compensar, no ano-calendário de 2015 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2015; (e) ter, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil; (f) ter passado à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou (g) tenha optado pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
3) Quando vendemos um imóvel, qual é o fato gerador? A assinatura da promessa de compra em venda ou a escritura do imóvel? (Marcelo Lopes)
Resposta: A promessa de compra e venda já é documento válido para considerar a operação e baixar o imóvel da declaração. Nesse caso, o pagamento do imposto é efetuado até o último dia útil do mês subsequente àquele em que o ganho houver sido percebido (pagamento realizado) e, nas vendas à prazo o ganho de capital é apurado como se a venda fosse efetuada à vista e o imposto é pago periodicamente, na proporção da parcela do preço recebido, até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento. O imposto devido, relativo a cada parcela recebida, é apurado aplicando-se o percentual resultante da relação entre o ganho de capital total e valor total da alienação sobre o valor da parcela recebida, à alíquota de quinze por cento. O ganho de capital é informado no Demonstrativo Ganho de Capital, com os dados importados do programa Ganho de Capital 2015.
Fonte: G1
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