A Receita Federal decidiu que é do agente de cargas no Brasil a responsabilidade pelo registro de serviço de contratação de empresa no exterior para transporte internacional das mercadorias. O registro deve ser feito no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv). Porém, de acordo com o Fisco, o entendimento é diferente para contrato de importação por conta e ordem de terceiros ou por encomenda.
O esclarecimento é importante para as empresas que atuam no comércio exterior por evitar a aplicação da multa por omissão do registro – equivalente a 3% do valor da operação. O agente de carga é quem recebe os dados sobre a distribuição e detalhes sobre a carga para o cumprimento dos requisitos aduaneiros, evitando multas, despesas extras com armazenagem e atrasos na entrega.
Na importação por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga no Brasil apenas representar a tomadora do serviço de transporte internacional e a importadora atuar como mera mandatária, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv será do adquirente das mercadorias. E será da importadora, se contratar o serviço em seu próprio nome.
Para o advogado Victor Schmidt, do setor tributário do Siqueira Castro Advogados, a Receita Federal deixa claro que o contrato é o ponto principal para a fiscalização. "Face ao que diz a solução de consulta, em relação ao passado, tanto as trading como as adquirentes das mercadorias terão que passar por um processo interno de revisão desses contratos e checar se os registros vêm sendo feitos corretamente", afirma.
Sobre o futuro, segundo Schmidt, com base na solução, as empresas deverão pensar melhor sobre o tipo ideal de contrato. "Isso definirá com quem ficará a burocracia [Siscoserv], o que pode trazer impacto financeiro relacionado, por exemplo, a custos com treinamento de pessoas para alimentar o sistema", diz.
Já na importação por encomenda, o registro no Siscoserv deve ser feito por quem importou as mercadorias para revenda a encomendante predeterminado, quando o agente de carga apenas representá-la perante o prestador de serviço no exterior.
O Siscoserv foi criado para ajudar o governo federal a controlar o pagamento de tributos devidos nas prestações de serviços relacionados a empresas no exterior. Em geral, a responsabilidade pelo registro nesse sistema é do residente ou domiciliado no país que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para prestação do serviço.
De acordo com a Instrução Normativa nº 1.277, de 2012, já alterada, a multa por apresentação de informações fora do prazo é de R$ 500 para empresas em início de atividade, imunes, isentas ou que, na última declaração, apuraram lucro presumido ou optaram pelo Simples Nacional. Para as demais, é de R$ 1,5 mil. Já a multa por dados omitidos inexatos ou incompletos é de 1,5% da operação para pessoas físicas e de 3% para pessoas jurídicas.
Por Laura Ignacio | De São Paulo
Fonte : Valor
Via Alfonsin.com.br
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