Publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 18/03/2016 a Resolução Normativa CNI nº 121/16 disciplina a concessão de autorização de trabalho a estrangeiro na condição de atleta profissional, definido em lei.
Neste sentido, ao atleta profissional, definido em lei, que pretenda vir ao Brasil, contratado com vínculo empregatício, por entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, poderá ser concedida autorização de trabalho e visto temporário, de que trata o inciso V do artigo 13 da Lei nº 6.815/80, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.615/98, alterado pela Lei nº 12.395/11.
O pedido de autorização de trabalho deverá ser formulado pela entidade interessada junto ao Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS), acompanhado dos seguintes documentos:
II - formulário de dados da requerente e do candidato, conforme modelo transcrito a seguir:
FORMULÁRIO DA REQUERENTE E DO CANDIDATO
1. DA REQUERENTE:
1. Razão/Denominação Social:
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2. Objeto Social:
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3. Administrador(es) - Nome e cargo:
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4. Número atual de empregados:
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4.1 Brasileiros:
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4.2 Estrangeiros:
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5. Justificativa para a contratação do estrangeiro:
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2. DO CANDIDATO:
1. Nome:
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2. Escolaridade
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3. Informar a última remuneração percebida pelo estrangeiro no exterior:
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4. Informar a remuneração que o estrangeiro irá perceber no País
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5. Experiência profissional: relação das entidades nas quais o atleta exerceu atividades esportivas profissionais nos últimos três anos, com a respectiva duração, local e data, por ordem cronológica.
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3. DECLARAÇÃO GERAL DE RESPONSABILIDADE:
(Razão/Denominação Social e CNPJ da Entidade Requerente), representada por (Nome e CPF da pessoa que está assinando esse Termo), DECLARA, sob as penas da Lei, em relação ao(s) estrangeiro(s) indicado(s) neste requerimento e seu(s) dependente(s) durante a sua permanência em Território Nacional, que:
a) Assume a responsabilidade por todas e quaisquer despesas médicas e/ou hospitalares do estrangeiro e seus dependentes (se houver);
b) Assume a responsabilidade pela repatriação do estrangeiro e de seus dependentes (se houver), ao país de origem;
c) Caso o estrangeiro continue a perceber remuneração no exterior, comprometo-me a oferecer a tributação no Brasil, conforme determina a Secretaria da Receita Federal.
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4. TERMO DE RESPONSABILIDADE:
Declaro, sob as penas do art. 299 do Código Penal Brasileiro, serem verdadeiras as informações transcritas neste documento, comprometendo-me, inclusive, a comprová-las, mediante a apresentação dos documentos próprios à fiscalização.
(LOCAL E DATA)
Assinatura do representante legal da pessoa jurídica responsável pela chamada do estrangeiro, discriminando-se o nome completo, qualificação, CPF, apondo-se o nome e a função e o carimbo da entidade.
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III - ato legal, devidamente registrado no órgão competente, que rege a pessoa jurídica;
IV - ato de eleição ou de nomeação de seu representante legal devidamente registrado no órgão competente;
V - cópia do cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ou documento equivalente, expedido pela Secretaria da Receita Federal;
VI - procuração quando a requerente se fizer representar por procurador;
VII - comprovante original de recolhimento da taxa individual de imigração do candidato e dependentes;
VIII - cópia de página do passaporte que contenha o número, nome, data de nascimento, nacionalidade e fotografia do estrangeiro; e
IX - contrato especial de trabalho desportivo, do qual deverá constar:
a) qualificação e assinatura das partes contratantes;
b) remuneração pactuada;
c) compromisso de repatriação do estrangeiro chamado, bem como de seus dependentes ao final de sua estada; e
d) prazo de vigência não inferior a três meses nem superior a cinco anos, com início contado a partir da data de chegada do trabalhador ao Brasil.
O visto temporário citado anteriormente poderá ser prorrogado uma única vez, no limite do prazo de até cinco anos.
A Resolução Normativa CNI nº 121/16 entra em vigor na data de sua publicação no DOU, ou seja, 18/03/2016 e revoga a Resolução Normativa CNI nº 76/07, que dispõe sobre a concessão de autorização de trabalho a estrangeiro na condição de atleta profissional, definido em lei.
Fonte: Editorial Cenofisco
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