domingo, 20 de março de 2016

20/03 Ganho de Capital da Pessoa Física e Simples Nacional - Alteração dos Percentuais

A Lei n° 13.259/2016, publicada no DOU desta quinta-feira, 17.03.2016, em edição extra, apresenta a conversão da Medida Provisória n° 692/2015 que entre outras disposições relaciona as novas faixas com alíquotas do imposto sobre a renda na apuração do ganho de capital quando ocorrer alienação de bens e direitos de qualquer natureza.

Os percentuais conforme as faixas de ganho de capital são os seguintes:

a) 15%, até R$ 5.000.000,00;

b) 17,5%, de R$ 5.000.000,01 até R$ 10.000.000,00;

c) 20%, de R$ 10.000.000,01 até R$ 30.000.000,00; e

d) 22,5%, acima de R$ 30.000.000,00.

Caso ocorra venda do bem ou direito, em partes, a partir da segunda operação, desde que realizada até o final do ano-calendário seguinte ao da primeira operação, o ganho de capital apurado anteriormente deve ser somado para apurar o imposto de renda, devendo deduzir o imposto pago nas operações anteriores, inclusive a alienação de ações ou quotas de uma mesma pessoa jurídica.

O ganho de capital que for apurado pela pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional na alienação de seus bens e direitos do ativo não circulante está sujeito à mesma incidência do imposto sobre a renda mencionado anteriormente, e devendo ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao recebimento do ganho.

Esta lei terá efeito a partir de 1° de janeiro de 2016.

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