domingo, 20 de março de 2016

20/03 Inscrição no Cadastro de Contribuinte em Outra Unidade da Federação - Emenda Constitucional nº 87/15

Com a publicação da Emenda Constitucional nº 87/15 no DOU de 17/04/2015, que altera o art. 155 da CF/88 e inclui o art. 99 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), em vigor a partir de 01/01/2016, houve alteração na sistemática de arrecadação do ICMS sobre mercadorias e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS em outro Estado.

O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por meio do Convênio ICMS nº 93/15 (DOU de 21/09/2015), na redação dada pelo Convênio ICMS nº 152/15 (DOU de 15/12/2015), regulamentou no âmbito do território nacional as alterações impostas pela Emenda Constitucional nº 87/15 quanto à partilha do diferencial de alíquotas do ICMS nas operações e prestações que destinem mercadorias e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outro Estado.

A critério da Unidade Federada de destino e conforme dispuser a sua legislação tributária, pode ser exigida ou concedida ao contribuinte localizado na Unidade Federada de origem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (cláusula quinta do Convênio ICMS nº 93/15, na redação dada pelo Convênio ICMS nº 152/15).

O número de inscrição deve ser aposto em todos os documentos dirigidos à Unidade Federada de destino, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação.

O contribuinte inscrito na Unidade Federada destinatária deve recolher o diferencial de alíquotas partilhado em favor do Estado destinatário antes do envio da mercadoria por meio de GNRE ou outro documento de arrecadação adotado pelo Estado destinatário, caso não tenha inscrição, e até a data fixada pela legislação do Estado destinatário quando o remetente possuir inscrição no cadastro de contribuinte.

A inadimplência do contribuinte inscrito em relação ao diferencial de alíquotas mencionado no parágrafo anterior ou a irregularidade de sua inscrição estadual ou distrital faculta à Unidade Federada de destino exigir que o imposto seja recolhido com os devidos acréscimos legais.

Fica dispensado de nova inscrição estadual ou distrital o contribuinte já inscrito na condição de substituto tributário na Unidade Federada de destino.

Diante de tais alterações, as operações/prestações efetuadas pelos contribuintes geraram muitas obrigações acessórias (emissão de nota fiscal, pagamento do imposto antes do envio da mercadoria, capital de giro, etc.) o que complicou muito o dia a dia da empresa que estão optando por efetuar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes de todas as UFs visando facilitar o cumprimento de suas obrigações.

Dessa forma, visando facilitar a consulta dos contribuintes sobre os procedimentos para a inscrição no cadastro de contribuintes nas Unidades Federadas, elaboramos esse material que contém os procedimentos que devem ser observados para obtenção do cadastro de contribuinte. Vale ressaltar que esse material está atualizado até 03/03/2016 pautando-se nas legislações publicadas até a presente data.

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