O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas
atribuições e tendo em vista o disposto na Lei no 8.213, de 24 de julho de
1991, e no art. 31 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, resolve:
Art. 1° Estabelecer que, para o mês de agosto de 2015, os
fatores de atualização:
Inclui e detalha a atividade de economia criativa entre as
inerentes à profissão de economista, mediante a alteração de tópicos da
subseção 2.3.1 do Título II da Consolidação da Legislação da Profissão de
Economista
Procede alterações em dispositivos do Normativo de
Procedimentos para Registro de Profissionais junto aos Conselhos Regionais de
Economia e adota outras providências
Dispõe sobre a validade da carteira de identidade
profissional do economista e dá outras providências.
Divulga
a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao
dia 07 de agosto de 2015.
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