terça-feira, 18 de agosto de 2015

18/08 STF dará palavra final sobre multa de 10% do FGTS em demissão sem justa causa

Por iniciativa do ministro Marco Aurélio, o Supremo Tribunal Federal começou a analisar se os questionamentos contra a continuidade da cobrança de contribuição adicional ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) devem ser julgados por meio de repercussão geral. Além dos 40% da multa do FGTS e outros encargos trabalhistas, o empregador é obrigado desde 2002 a recolher ao governo um adicional de 10% sobre o valor depositado na Caixa Econômica Federal durante o período do contrato de trabalho.

Instituída pela Lei Complementar 110/2001, durante o governo Fernando Henrique Cardoso, o adicional visava cobrir um déficit de R$ 40 bilhões no FGTS, gerado com o pagamento de expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I. De acordo com advogados de empresas, o fundo é superavitário desde 2007.

As empresas correram ao Judiciário para contestar a continuidade da cobrança depois que a presidente Dilma Rousseff vetou projeto de lei aprovado no Congresso que previa prazo para a extinção da multa. A justificativa foi de que o fim do recolhimento impactaria o programa Minha Casa Minha Vida, financiado com a arrecadação da multa.

A manifestação do Executivo já levou juízes e alguns tribunais a declarar a contribuição indevida por desvio de finalidade.

No ano passado, a Caixa Econômica Federal arrecadou R$ 4,11 bilhões com a multa adicional de 10%, segundo as demonstrações contábeis do FGTS, divulgadas no dia 13 de agosto.

De acordo com a manifestação do ministro Marco Aurélio, relator do RE 878313/SC, a controvérsia está em saber se, “constatado exaurimento do objetivo para o qual foi instituída a contribuição social, deve ser assentada a extinção do tributo ou admitida a perpetuação da cobrança ainda que o produto da arrecadação seja destinado a fim diverso do original”.

Os ministros têm até dia 3 de setembro para definir se julgarão o caso em repercussão geral.

O tema também está posto em três ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas por confederações empresariais. Todas são de relatoria do ministro Roberto Barroso.

O recurso encaminhado ao plenário virtual do Supremo é da Indústria de Telecomunicação Eletrônica Brasileira (Intelbrás S/A). A empresa questiona decisão proferida em setembro pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Sul do país) que manteve a exigência da multa. Na ocasião, os desembargadores entenderam que a perda de finalidade do tributo não poderia ser presumida para afastar sua cobrança. Além disso, ponderaram que o STF, em 2012, julgou constitucional a exigência da contribuição social. Os contribuintes alegam, porém, que a perda de finalidade do tributo não foi discutida nesse julgamento.

Diante da divergência de entendimento entre as turmas, a 2ª Turma do TRF-4 decidiu, em julho, remeter a discussão para a Corte Especial – última instância do tribunal. A partir do caso da Doux Frangosul (Apelação Cível nº 5061693-34.2013.4.04.7100/RS), os desembargadores analisarão a inconstitucionalidade superveniente do artigo 1ª da Lei Complementar 110.


PRONUNCIAMENTO
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001 FINALIDADE EXAURIDA ARTIGOS 149 E 154, INCISO I, DA CARTA DE 1988 ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.

1. O assessor Dr. Carlos Alexandre de Azevedo Campos prestou as seguintes informações:
O extraordinário da contribuinte foi interposto contra acórdão mediante o qual a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao negar provimento à Apelação nº 5020381-35.2014.404.7200/SC, assentou a exigibilidade da contribuição social geral prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110/2001. Concluiu ter o Supremo declarado constitucional o tributo na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.556/DF, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa. Consignou não ser possível presumir a perda de finalidade da contribuição a justificar o afastamento da incidência. O acórdão impugnado encontra-se assim ementado:
TRIBUTÁRIO. FGTS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS GERAIS. LEI COMPLEMENTAR 110/2001. CONSTITUCIONALIDADE. FINALIDADE ATINGIDA. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar em ADIN nº 2556, firmou sua posição no sentido da constitucionalidade das contribuições sociais gerais previstas na LC 110/2001, obstando apenas a exigibilidade das novas contribuições no mesmo exercício financeiro em que instituídas. 2. Ainda que as contribuições estejam atreladas a uma finalidade, não se afigura possível presumir que esta já tenha sido atingida. 3. Honorários advocatícios mantidos em R$ 7.240,00, em consonância com o artigo 20, § 4º , do CPC e precedentes desta Turma.
A recorrente interpôs embargos declaratórios, os quais foram desprovidos.
No extraordinário, protocolado com alegada base na alínea a do permissivo constitucional, aponta que a contribuição social do artigo 1º da Lei Complementar nº 110/2001 tornou-se indevida a partir de janeiro de 2007. Aduz o exaurimento da finalidade do mencionado tributo, ante a circunstância de a arrecadação estar sendo destinada a fim diverso do que, originalmente, justificou a criação da imposição tributária. 
Diz que o objetivo da contribuição foi o de a União obter recursos para o pagamento de valores referentes à correção monetária das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, diante da condenação à observância dos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor, sob pena de, inexistindo a nova contribuição, haver severa perda de liquidez do aludido Fundo. Sustenta ter a Caixa Econômica Federal enviado o Ofício nº 038/2012 ao Secretário-Executivo do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, informando o reequilíbrio das contas do Fundo. Daí estarem sendo remetidos ao Tesouro Nacional os valores arrecadados, notadamente ao Programa Minha Casa Minha Vida, e não mais especificamente ao fundo que motivou a criação da contribuição.
Ressalta que o quadro vigente representa perda de finalidade do tributo e, consequentemente, desvirtuamento do produto da arrecadação. Enfatiza que as contribuições sociais se caracterizam pela finalidade, de modo que, ausente ou exaurida essa, passam a configurar impostos em clara violação aos artigos 149 e 154, inciso I, da Carta de 1988. Diz que não se trata de presunção, e sim de evento comprovado e reconhecido pelo Governo Federal, o exaurimento do objetivo de pagamento dos expurgos inflacionários das contas vinculadas do FGTS, não havendo nada a justificar a manutenção da cobrança do tributo.
Sob o ângulo da repercussão geral, afirma ultrapassar o tema o interesse subjetivo das partes, mostrando-se relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico.
A União, nas contrarrazões, aponta ser inadmissível o recurso para reexame de provas. No mérito, defende o acerto do ato atacado.
O extraordinário foi admitido na origem.
O recurso, subscrito por advogado regularmente credenciado, foi protocolado no prazo legal.
2. A controvérsia, passível de repetição em inúmeros casos, está em saber se, constatado o exaurimento do objetivo para o qual foi instituída a contribuição social, deve ser assentada a extinção do tributo ou admitida a perpetuação da cobrança ainda que o produto da arrecadação seja destinado a fim diverso do original.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.556/DF, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa, o Supremo declarou ser harmônica com a Carta de 1988 a contribuição geral prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, destinada ao pagamento dos expurgos inflacionários das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Não obstante, a controvérsia contemporânea envolve definir se a satisfação do motivo pelo qual foi criada implica a inconstitucionalidade superveniente da obrigação tributária.
Discute-se a matéria, inclusive, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.050/DF, tendo o relator, ministro Luís Roberto Barroso, adotado o rito do artigo 12 da Lei nº 9.868, de 1999.
3. Manifesto-me pela existência de repercussão geral.
4. Insiram o processo no denominado Plenário Virtual.
5. Ao Gabinete, para acompanhar a tramitação do incidente. Uma vez admitido o fenômeno, colham o parecer da Procuradoria Geral da República.
6. Publiquem.
Brasília, 4 de agosto de 2015.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator

Fonte: Jota

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