O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, da maioria dos tributos e contribuições federais, dentre eles a CPP – Contribuição Patronal Previdenciária, a cargo da pessoa jurídica.
Em vista disso, no que concerne à contribuição previdenciária, a carga tributária de uma empresa optante do SIMPLES, em geral, acaba sendo bem menor, do que numa empresa não optante.
Isso tem levado a um planejamento fiscal muito comum. São criadas empresas optantes pelo SIMPLES, na qual são registrados empregados, que comumente, trabalham de fato, em empresas que adotam o lucro real ou presumido.
Ao chegar ao CARF, planejamentos desse tipo têm sido desconsiderados e taxados como simulação.
Em um processo, a fiscalização constatou que a empresa “Y”, que atua no ramo da indústria, comércio, exportação e importação e não optante do SIMPLES, utilizava as empresas “X” e “Z”, ambas optantes do SIMPLES com a finalidade de contratar empregados, para com isso reduzir os encargos previdenciários, uma vez que, por serem optantes pelo SIMPLES não recolhiam a contribuição previdenciária patronal que incide à alíquota de 20% sobre a folha de salários.
O fisco constatou que as três empresas funcionam no mesmo prédio, constituído de dois barracões interligados e construídos no mesmo terreno, com trânsito livre entre eles. A entrada para as três empresas era a mesma.
Os funcionários eram todos registrados nas empresas “X” e “Z”, por outro lado a “Y” não tinha nenhum empregado registrado no seu nome.
Todos os empregados trabalhavam na mesma linha de produção e todos usavam uniformes da empresa “Y”.
O pagamento do aluguel das empresas optantes do SIMPLES era feito pela empresa “Y”.
O CARF, ao julgar a questão decidiu que houve simulação, com a utilização de interpostas pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES para concentrar os empregados que eram utilizados no processo produtivo de outra empresa não optante do regime especial.
Eis a ementa do julgado:
“SIMULAÇÃO. FORMA DE EVADIR-SE DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. INTERPOSTAS PESSOAS. SIMPLES A simulação não é aceita como forma de planejamento tributário com vistas a reduzir a carga tributária da empresa. Manobra considerada ilegal. A utilização de interpostas pessoas enquadradas no SIMPLES para contratação de mão de obra e colocação à disposição de uma outra pessoa jurídica, à fim de não recolher a quota patronal das contribuições previdenciárias, quando comprovado que o único fim desta empresa é desvincular o empregador para com uma empresa, há de ser reconhecida a nulidade do negócio por abuso de direito e simulação. (….)Recurso Voluntário Provido em Parte” (CARF Processo nº 13855.001761/2009-16, Data da Sessão 03/12/2014, Acórdão nº 2403-002.856).
Fonte: Tributário nos Bastidores
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