Por meio do Decreto nº 8.499/15 (DOU de 13/08/2015) foram alterados: a letra "c", o inciso VII e o § 14-A, todos do art. 9º do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
Assim, será considerado como segurado especial, entre outras, a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 anos de idade ou a este equiparado, do segurado produtor ou pescador, que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais ou pesqueiras artesanais, respectivamente, do grupo familiar.
Considera-se assemelhado ao pescador artesanal aquele que realiza atividade de apoio à pesca artesanal, exercendo trabalhos de confecção e de reparos de artes e petrechos de pesca e de reparos em embarcações de pequeno porte ou atuando no processamento do produto da pesca artesanal.
Fonte: Editorial Cenofisco
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