O ICMS ficou diferido para a etapa seguinte de circulação na saída de estabelecimento agropecuário, entre outras hipóteses, de produto originado da atividade agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral em estado natural submetido a processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária, salvo quanto às operações em que o diferimento reja-se por dispositivo próprio.
(Decreto nº 325/2015 - DOE SC de 25.08.2015)
Fonte: IOB Online
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