O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou a tramitação da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 363, ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical (Sindnapi), solicitando que o governo federal seja obrigado a antecipar o pagamento da primeira parcela do 13º salário aos aposentados e pensionistas do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).
O relator afirmou que o Sindnapi não tem legitimidade ativa para ajuizar ADPF. Destacou que, de acordo com o artigo 2º, inciso I, da Lei 9.882/1999, podem propor esse tipo de ação os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade (ADI), previstos no artigo 103 da Constituição Federal (CF). Pelo dispositivo constitucional, podem propor ADI, entre outras entidades, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
O ministro Celso de Mello destacou que as entidades sindicais de primeiro (sindicatos) ou de segundo (federações) graus, mesmo sendo de âmbito nacional, não dispõem de qualidade para agir, perante o STF, em sede de controle normativo abstrato, o que é o caso da ADPF. Citou ainda que a jurisprudência da Corte é no sentido de reconhecer apenas às confederações sindicais, dentre as entidades e organizações que compõem a estrutura sindical brasileira, o poder de ativar a jurisdição constitucional de controle abstrato do Supremo.
Outro obstáculo apontado pelo relator é que a ADPF 363 se reveste de caráter autônomo e abstrato, pois visa a satisfação concreta de direitos e interesses individuais (pagamento, em uma só parcela, da primeira metade correspondente ao 13º salário). “Cumpre acentuar, neste ponto, ante a sua inteira pertinência, que o sistema de controle normativo abstrato de constitucionalidade não permite que, em seu âmbito, se discutam situações individuais ou se examinem interesses concretos”, apontou.
O ministro Celso de Mello assinalou ainda que a situação de dano alegada pelo sindicato foi resolvida em face da manifestação da Presidência da República, que divulgou, em nota oficial, no último dia 24, “que o adiantamento de 50% do 13º salário dos benefícios de aposentados e pensionistas da Previdência Social (gratificação natalina) será pago integralmente na folha de setembro (creditada a partir do dia 24/9). Os outros 50% da gratificação natalina serão pagos na folha de novembro, conforme a rotina tradicional”.
RP/CR
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Fonte: STF
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