quarta-feira, 26 de agosto de 2015

26/08 Confaz edita convênio sobre substituição tributária

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) ­ que reúne os secretários estaduais de Fazenda do país ­ decidiu uniformizar a identificação de mercadorias que devem gerar o recolhimento antecipado do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Pelo regime da substituição tributária (ST), uma empresa da cadeia produtiva recolhe o imposto relativo às operações subsequentes até a mercadoria chegar às mãos do consumidor final. 

Publicado na edição de ontem do Diário Oficial da União, o Convênio nº 92 do Confaz institui o Código Especificador da Substituição Tributária (Cest). Esse código identificará a mercadoria sujeita à antecipação. 

O convênio também lista os segmentos abrangidos, entre eles, limpeza, higiene pessoal, autopeças, combustíveis, cimento, medicamentos e energia elétrica. De acordo com o Confaz, uma norma a ser publicada até 30 de outubro vai especificar o código fiscal ST de cada produto. 

Em operação com mercadoria listada no convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo Cest no documentos fiscal. O novo código entra em vigor em 1º de janeiro de 2016. 

"O cálculo do ICMS­-ST deverá continuar a ser feito de acordo com a legislação de cada Estado. Porém, o Cest será o mesmo no país inteiro", afirma o advogado Marcelo Bolognese, do escritório Bolognese Advogados. 

A única exceção prevista é a venda de produtos pelo sistema porta a porta. "A eles será aplicada a substituição tributária independentemente de a mercadoria constar em uma das listas do convênio", diz Bolognese. 

A interpretação para definir se um produto submete-­se à substituição tributária causa polêmica nos Estados e preocupação às empresas. "A criação de um código fiscal nacional será positiva porque vai tornar essa definição objetiva", diz Douglas Campanini, da Athros Auditoria e Consultoria. "Evitará confusões." 

Com o Cest, de acordo com Campanini, a probabilidade , de autuações fiscais e da devolução de produto ou nota fiscal por má interpretação será reduzida. Hoje, se o vendedor emite nota fiscal sem substituição tributária e a fiscalização entende que o regime deveria ter sido aplicado, a empresa pode ser autuada. 

Assim, tem que pagar o imposto devido, multa e juros. "No Estado de São Paulo, por exemplo, essa multa punitiva equivale a 50% do imposto", afirma Campanini. 

Além disso, a confusão pode atrapalhar os negócios. Isso porque se o cliente entende que deveria ter sido calculada a substituição tributária e a mercadoria foi vendida sem o cálculo do ICMS­-ST, é comum a devolução do produto. "Ou pede-­se a retificação da nota fiscal", diz Douglas Campanini.

Fonte: Valor

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