Por unanimidade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta terça-feira (18/8) que a alíquota de 25% do Imposto de Renda (IR) é aplicada na remessa de valores a paraísos fiscais mesmo que o contrato firmado entre as partes seja anterior à lei que elevou a tributação para esse tipo de operação. Para os ministros da 2ª Turma da Corte, quando editadas, as leis tributárias abrangem fatos futuros ou pendentes.
A discussão tributária consta no Resp 1.438.876, que envolve o Banco Republic National Bank of New York Brasil. De acordo com o advogado da instituição, Leonardo Augusto Andrade, do escritório Velloza e Girotto Advogados, o banco captou valores junto a um banco do mesmo grupo econômico localizado nas Ilhas Cayman em julho de 1998. O dinheiro começou a ser devolvido em janeiro do ano seguinte.
Entre a contratação e a amortização da dívida, entretanto, foi editada a Lei nº 9.779, de 1999 – resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.788, de 1998 – que alterou a tributação desse tipo de operação. Até então, o IR incidia com alíquota de 15% nas operações envolvendo o Brasil e qualquer outro país . A MP, entretanto, elevou o percentual para 25% nos casos de valores remetidos a países com tributação favorecida.
O artigo 8º da lei aplica a alíquota de 25% aos “rendimentos decorrentes de qualquer operação, em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento”.
Na ação, o banco alega que ao caso deveria ser aplicada a lei vigente à época do fato gerador, o que levaria à tributação a 15%.
A argumentação foi negada pelo relator da ação, ministro Mauro Campbell Marques. Durante o julgamento, o magistrado destacou que a lei tributária não pode retroagir, mas aplica-se “a fatos geradores futuros e pendentes”. Desta forma, deveria ser aplicada a alíquota de 25%.
Marques, que foi seguido pelos demais ministros, citou ainda que o STJ já fixou o mesmo entendimento a casos envolvendo outras normas, como o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Segundo Andrade, o banco já recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF), e teve seu recurso admitido. Ele afirmou que o banco não questiona, na ação, o conteúdo da Medida Provisória nº 1.788, mas apenas sua aplicação ao caso concreto.
Por Bárbara Mengardo
Fonte: Jota
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