segunda-feira, 7 de maio de 2018

Definido o termo inicial para contagem do prazo prescricional da repetição de indébito tributário

Por meio da norma em referência, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) concluiu pela dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e pela desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que defendem o entendimento de que, ressalvados os casos de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre rendimentos tributados exclusivamente na fonte e do imposto incidente sobre os rendimentos sujeitos à tributação definitiva, a prescrição da repetição do indébito tributário flui a partir da entrega da declaração de ajuste anual do Imposto de Renda ou do pagamento posterior decorrente do ajuste e não da retenção na fonte, ou, ainda, quando entregue a declaração de forma extemporânea do último dia para entrega tempestiva.

(Parecer Normativo PGFN/CRJ nº 24/2018 - DOU 1 de 07.05.2018)

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