quinta-feira, 31 de maio de 2018

Inexiste direito a creditamento para insumos adquiridos por indústria sediada na Zona Franca de Manaus

Será gerado direito a crédito — do Pis-Importação e da Cofins-Importação — às pessoas jurídicas que importarem mercadorias com isenção, exceto na hipótese de os produtos serem revendidos ou utilizados como insumo em produtos sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição. Como o caso do apelante não se enquadrava nessa situação, a 7ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento ao recurso objetivando o recebimento dos créditos decorrentes das aquisições que são por ela feitas tanto em relação a fornecedores situados na Zona Franca de Manaus (ZFM) quanto no que tange àqueles que estão situados em outras unidades da Federação, com base nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.

No voto, a relatora, desembargadora federal Angela Catão, expôs que o Decreto-Lei nº 288/67, que criou a ZFM, determina, no art. 4º, que a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus ou reexportação para o estrangeiro será equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro.

Segundo a magistrada, o “legislador constituinte, em atenção ao objetivo fundamental expresso no seu art. 3º, III, da CF/88, consolidou o modelo Zona Franca de Manaus inicialmente idealizado para criar no interior da Amazônia um polo industrial, comercial e agropecuário que permitisse o seu desenvolvimento e seu povoamento, por ser uma área estratégica para o país”.

Na decisão, a relatora esclareceu que inexiste direito a creditamento nos casos de insumos isentos de PIS e Cofins, como ocorre para as mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus. “O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que inexiste direito a creditamento em caso de insumos isentos, porque não há montante cobrado na operação anterior”, afirmou.

A magistrada ainda citou precedentes do próprio TRF1 no sentido de que “a empresa localizada na Zona Franca de Manaus não tem como creditar-se do PIS e Cofins na aquisição de bens e serviços provenientes de empresas localizadas fora da ZFM, porque inexiste o valor creditando na operação antecedente. O creditamento pressupõe o que foi efetivamente exigido. Extensiva a tais mercadorias a isenção do PIS e Cofins, nada foi ou é pago anteriormente, desprovendo de conteúdo ou substância o creditamento em operações posteriores”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0006303-29.2004.4.01.3200/AM
Data do julgamento: 6/3/2018
Data da publicação: 16/03/2018

JR

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