quinta-feira, 24 de maio de 2018

Fixadas as normas sobre o encontro de contas entre débitos e créditos previdenciários dos municípios e do RGPS

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) estabeleceu que o encontro de contas entre débitos e créditos previdenciários dos municípios e do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) de que tratam os incisos II, III, IV, VII, VIII e IX do art. 11 da Lei nº 13.485/2017, no âmbito da RFB, se dará de acordo com os destaques adiante.

Os municípios deverão apresentar o requerimento previsto no Anexo Único da Portaria RFB nº 754/2018, no qual serão indicados:

a) os números dos Pedidos Eletrônicos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração da Compensação (PER/Dcomp) apresentados até a data do requerimento, relativos a valores:
a.1) pagos indevidamente a título de contribuição previdenciária dos agentes eletivos federais, estaduais ou municipais prevista na alínea "h" do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212/1991, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF);
a.2) pagos a título de contribuição previdenciária pelos municípios sobre a remuneração de servidores em comissão que possuem vinculação com o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) no cargo ou emprego de origem;
a.3) pagos a título de contribuição previdenciária pelos municípios sobre a remuneração de agentes políticos que, antes da publicação da Lei nº 10.887/2004, possuíam vínculo funcional com o RPPS na origem; e
a.4) pagos a título de contribuição previdenciária pelos municípios sobre a remuneração de servidores vinculados ao RPPS;
b) os débitos considerados prescritos em razão da Súmula Vinculante nº 8 do STF, que declara inconstitucionais os arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que ainda se encontram em cobrança; e
c) os valores referentes às verbas de natureza indenizatória, indevidamente incluídas na base de cálculo para incidência das contribuições previdenciárias, tais como:
c.1) terço constitucional de férias;
c.2) horário extraordinário;
c.3) horário extraordinário incorporado;
c.4) primeiros 15 dias do auxílio-doença; e
c.5) auxílio-acidente e aviso-prévio indenizado.

Na hipótese da letra "a.1", quando o encontro de contas envolver valores descontados, o pedido será necessariamente precedido de declaração do exercente de mandato eletivo de que está ciente que esse período não será computado no seu tempo de contribuição para efeito de benefícios de RGPS, bem como da comprovação de devolução dos recursos ao segurado ou de autorização deste, observando-se ainda os demais dispositivos previstos na Portaria Conjunta RFB/INSS nº 2.517/2008.

Na hipótese da letra "c", para fins de revisão dos valores, deverão ser apresentados os documentos que comprovem que as verbas ali referidas foram incluídas na base de cálculo da contribuição previdenciária, bem como seja demonstrada a apuração dos novos valores da contribuição devida sem a inclusão das mencionadas verbas na base de cálculo. A revisão anterior observará o prazo decadencial previsto em lei.

O encontro de contas abrange:
a) as multas de mora e de ofício;
b) os juros de mora;
c) as matérias objeto de ações de repetição de indébito; ou
d) as situações em que a interpretação da legislação relativa a obrigações tributárias seja conflituosa ou litigiosa.

O prazo para a conclusão da análise do requerimento é de 90 dias contados do ingresso do requerimento por parte do município. Da análise do requerimento, o Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, conforme o caso, decidirá:
a) pelo cancelamento ou pela retificação dos débitos, inclusive parcelados, observadas as disposições referentes às contribuições descontadas; ou
b) pela restituição, caso o município seja credor.

Na hipótese da letra "a", o município poderá ser intimado a retificar a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). Na hipótese da letra "b", os valores a restituir deverão ser pleiteados por meio de PER/Dcomp, observado o prazo decadencial para pedido de restituição previsto em lei. Na execução da decisão, antes do pagamento, será verificada a regularidade do ente federativo perante a Fazenda Nacional quanto aos débitos relativos às contribuições previdenciárias, procedendo-se, se for o caso, à compensação de ofício na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017. Em qualquer hipótese, será verificado se o município já compensou em GFIP os créditos pleiteados, ou se já solicitou sua restituição.

(Portaria RFB nº 754/2018 - DOU 1 de 23.05.2018)

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