O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) consolidou a legislação que rege o Simples Nacional e revogou integralmente a Resolução CGSN nº 94/2011 e alterações posteriores, com efeitos a partir de 1º.08.2018.
Entre as disposições ora introduzidas, destacamos que o CGSN autorizou a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em relação ao parcelamento de débitos apurados no âmbito do Simples Nacional, inclusive os relativos ao Simei, solicitado no período de 1º.11.2014 a 31.12.2018:
b) a disponibilizar a 1ª parcela para emissão e pagamento;
c) a não aplicar o disposto no § 1º do art. 55 da Resolução CGSN nº 140/2018;
d) a permitir 1 pedido de parcelamento por ano-calendário, desde que o contribuinte desista previamente de eventual parcelamento em vigor, exceto em relação ao parcelamento previsto no Programa de Regularização Tributária do Simples Nacional (Pert-SN), cujo limite de parcelamentos fica alterado para 2 durante o período previsto para a opção deste parcelamento.
(Resolução CGSN nº 140/2018 - DOU 1 de 24.05.2018)
Fonte: Editorial IOB
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