O processo que discute, no Supremo Tribunal Federal (STF), a tributação de mercadoria nacional modificada no exterior está, há exatamente um ano, parado no gabinete do relator, ministro Celso de Mello. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 400 trata da incidência de Imposto de Importação (II) sobre mercadoria nacional ou nacionalizada exportada.
A inatividade do processo foi identificada pelo robô Rui, ferramenta criada pelo JOTA para monitorar os principais processos em tramitação no STF. O robô soa um alerta automático via Twitter quando estes processos fizerem aniversário ou completarem períodos específicos sem movimentação. É possível ver outras ações paradas no perfil @ruibarbot.
Janot pede na ação que o STF declare a ilegitimidade por não recepção pela Constituição da República do artigo 1º, parágrafo 1º, do Decreto-lei 37/1966, incluído pelo Decreto-lei 2.472/1988. Além disso, Janot aponta para a inconstitucionalidade do artigo 70 do Decreto 6.759, que prevê exceções para a incidência de imposto em mercadorias que retornem ao país. As exceções são para os casos em que a mercadoria for enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado, devolução por defeito técnico ou por modificações na sistemática de importação por parte do país importador.
Desde que foi apresentada ao STF, em maio de 2016, a ADPF 400 teve apenas duas movimentações. A primeira delas foi em julho de 2016, quando o relator concedeu prazo para que Michel Temer, então vice-presidente da República, se manifestasse no processo. Na época, Temer havia assumido a presidência da República por conta do processo de impeachment de Dilma Rousseff.
Em petição encaminhada ao Supremo, Oswaldo Saraiva Filho, assessor da consultoria-geral da União, afirmou que são constitucionais as regras que determinam que o Imposto de Importação incida sobre mercadoria estrangeira, e que considera estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada.
Segundo o órgão, pelo artigo 1°, §1° do Decreto-Lei 37/1966 o ato gerador do Imposto de Importação ocorrerá quando a mercadoria nacional for exportada de forma definitiva e retornar ao Brasil mediante importação. “Se a exportação for cancelada não haverá que se falar em importação quando o bem retornar ao Brasil”, explicou Saraiva Filho.
A movimentação seguinte se deu em maio de 2017, quando o relator abriu o prazo para que Advocacia-Geral da União também fosse ouvida, o que ocorreu em 16 de maio de 2017.
Grace Mendonça, advogada-geral da União, defendeu a constitucionalidade da regra e ressaltou que o tema é de “elevada relevância”, não apenas por conta de seus potenciais impactos sobre a economia nacional e sobre a Fazenda Pública, como pelos possíveis efeitos nocivos que a introdução de um produto em território nacional pode gerar sobre a saúde pública e o meio ambiente.
“A situação pode assumir especial gravidade se, por exemplo, envolver a reimportação de bens fungíveis, na medida em que, nesse caso, as mercadorias reintroduzidas em território nacional não seriam exatamente as mesmas que foram exportadas”, afirmou.
Segundo ela, o artigo 1°, parágrafo 1°, do Decreto-Lei n° 37/1966, com a redação conferida pelo Decreto-Lei n° 2.472/1988, foi editado em atenção à saúde pública, ao meio ambiente e à necessidade de coibir planejamentos tributários abusivos, já que a regra firmou a presunção legal de que, para fins de incidência do imposto sobre a importação, o produto nacional exportado em definitivo é considerado como de procedência estrangeira.
Desde então, os autos estão conclusos ao relator, ou seja, aguardando a manifestação do ministro Celso de Mello.
Livia Scocuglia – Brasília
Fonte: Jota
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