Por meio da norma em referência, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) concluiu pela dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e pela desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que discutam a extensão da imunidade tributária prevista em prol de livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, prevista no art. 150, VI, alínea “d”, da Constituição Federal, para as listas telefônicas.
Fonte: Editorial IOB
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