A Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) fixou os procedimentos para a fiscalização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e das contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001, conforme os destaques adiante.
O AFT deve notificar o empregador para apresentar livros e documentos necessários ao desenvolvimento da ação fiscal, inclusive a apresentação em mídia em formatos acessíveis à fiscalização, arquivos digitais, em meio magnético ou eletrônico, quando mantidos pelo empregador e quando entender serem necessários ao exercício de suas atribuições legais.
O AFT pode examinar livros contábeis, fiscais e outros documentos de suporte à escrituração das empresas, assim como apreender documentos, arquivos digitais, materiais, livros e assemelhados, para a verificação da existência de fraudes e irregularidades, mediante termo lavrado de acordo com a Instrução Normativa SIT nº 89/2011.
O AFT deve verificar o recolhimento do FGTS e das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração paga ou devida aos trabalhadores, nos seguintes percentuais, estabelecidos em lei:
a) FGTS, à alíquota de 8%;
b) contribuição social prevista no art. 2º da Lei Complementar nº 110/2001, à alíquota de 0,5%.
Na verificação do recolhimento do FGTS, o AFT deve observar ainda os seguintes percentuais:
a) nos contratos de aprendizagem previstos no art. 428 da CLT, o percentual de 2%;
b) no período de fevereiro de 1998 a janeiro de 2003, o percentual de 2% a 8% nos contratos por prazo determinado instituídos pela Lei nº 9.601/1998.
Consideram-se de natureza salarial para fins da fiscalização do FGTS e das contribuições sociais, entre outras, as seguintes parcelas:
a) o salário-base, inclusive as prestações in natura;
b) as horas extras;
c) os adicionais de insalubridade, periculosidade, penosidade e do trabalho noturno;
d) o adicional por tempo de serviço;
e) as diárias para viagem, pelo seu valor global, desde que não haja prestação de contas do montante gasto;
f) a ajuda de custo, quando paga mensalmente, pelo seu valor global, se ultrapassar o limite de 50% da remuneração mensal, mesmo que recebida exclusivamente em decorrência de mudança de localidade de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;
g) as gratificações incorporadas em razão do exercício de cargo de confiança, antes de 11.11.2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467/2017;
h) o valor não o pago a título de aviso-prévio indenizado, nos casos da extinção de contrato de trabalho por acordo, previsto no art. 484-A da CLT;
i) o valor a título de quebra de caixa;
j) o valor do tempo de reserva, nos termos do § 6º do art. 235-E da CLT, originados antes de 11.11.2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467/2017;
k) prêmios concedidos pelo empregador com natureza de contraprestação, originados antes de 11.11.2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467/2017; e
l) abonos concedidos pelo empregador com natureza de contraprestação, originados antes de 11.11.2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467/2017.
Não integram a remuneração, entre outras, as seguintes parcelas:
a) participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com a Lei nº 10.101/2000;
b) abono correspondente à conversão de 1/3 das férias em pecúnia e seu respectivo adicional constitucional;
c) ajuda de custo, quando paga mensalmente, limitada a 50% da remuneração mensal, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de localidade de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;
d) prêmios, pagos até 2 vezes ao ano, compreendidos como parcelas pagas por liberalidade e em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício das atividades do empregado, originados a partir de 11.11.2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467/2017; e) abonos originados a partir de 11.11.2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que não sejam pagos como contraprestação pelo trabalho;
f) pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada, não concedido em seu período mínimo, quando o fato gerador for originado a partir de 11.11.2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467/2017;
g) valor das contribuições efetivamente pagas pelo empregador a título de prêmio de seguro de vida e de acidentes pessoais; e
h) o valor do tempo de espera, nos termos do § 9º do art. 235-C da CLT; e
i) o valor, pago ao empregado a título de multa, correspondente a um 1/30 avos da média da gorjeta por dia de atraso.
Foi revogada a Instrução Normativa SIT nº 99/2012, a qual dispunha sobre as regras anteriores de fiscalização do FGTS e das contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001.
(Instrução Normativa SIT nº 144/2018 - DOU 1 de 21.05.2018)
Fonte: Editorial IOB
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