sexta-feira, 25 de maio de 2018

Regulamentação federal do Repetro-Sped e seus aspectos polêmicos

O mais novo assunto tributário em pauta no setor de petróleo e gás é, sem dúvida, a prorrogação até 2040 do denominado Repetro. Alterado recentemente pela Medida Provisória 795/2017 (convertida na Lei 13.586/2017 no final do ano passado) e regulamentado pela Instrução Normativa RFB 1.781/2018, o referido regime aduaneiro foi objeto de alterações relevantes.

A primeira delas consiste na mudança da sistemática envolvendo a lista de bens relacionados ao enquadramento no Repetro-Sped, que migrou da previsão abstrata de tipos de bens enquadráveis no regime, sem NCM vinculado, então prevista na Instrução Normativa RFB 1.415/2013, para uma lista “taxativa”, contida nos anexos da Instrução Normativa 1.781/2018, com NCMs com a descrição de cada item sujeito ao regime.

Neste particular, a Receita Federal sustenta que a lista é taxativa e que, em razão do Repetro-Sped ser um regime especial com suspensão ou exclusão do crédito tributário, suas disposições devem ser interpretadas literalmente, na linha do que determina o artigo 111, inciso I, do Código Tributário Nacional.

Em que pese a exposição expressa de itens seja extremamente salutar para a efetividade da segurança jurídica e celeridade no tratamento desses bens (cujo enquadramento será inquestionável), as listas apresentadas nas instruções normativas da Receita Federal jamais poderiam ser tidas como restritivas, sob pena de limitar demasiadamente o propósito do regime e extrapolar o poder regulamentar concedido à autoridade fiscal.

A edição da lista pela Receita Federal é uma delegação prevista no Regulamento Aduaneiro e que visa acelerar a alteração da norma e conceder margem de manobra para permitir a melhor abrangência possível ao fim a que ela se destina, de forma que não deve ser considerado como ato completamente discricionário, em razão da inquestionável vinculação aos critérios de finalidade e destinação dos bens, de maneira que a exclusão indevida de determinado bem efetivamente utilizado nas atividades previstas é passível de questionamentos.

O critério finalístico e essencial para fins de aplicação de benefício fiscal ou redução da carga tributária com base em enquadramento fiscal e a natureza do bem, afastando-se uma interpretação literal e restritiva da norma, já foi encampado pelo Poder Judiciário federal, nos termos do enquadramento de mercadorias no Repetro (STJ - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 562.465/BA) e em ex-tarifários (TRF-4, Apelação Cível 5043235-70.2016.4.04.7000).

Por outro lado, mesmo que se considere a lista como taxativa, ainda assim ela mereceria interpretação integrativa quanto à descrição dos produtos, não sendo razoável afastar, por exemplo, a possibilidade de enquadramento da embarcação PSV que dá o nome à própria atividade (apoio marítimo a plataformas) e que compõe a maior parte da frota brasileira, simplesmente porque não consta na lista de embarcações destinadas a apoio das listas anexas à IN RFB 1.781/18.

Não há como defender que a mencionada embarcação não é “destinada a apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural, bem como as destinadas ao apoio, manutenção e segurança nas respectivas atividades”, exatamente como preconiza a descrição que antecede a lista.

Outra questão que gera celeuma é a inclusão de vedações à aplicação do regime de admissão temporária para utilização econômica em novas concessões e a cobrança de juros sobre juros moratórios na extinção da aplicação do regime mediante despacho para consumo, no Repetro disciplinado pela Instrução Normativa RFB 1.415/13. Na mesma linha, também foi recentemente editada a Portaria Coana 3/2018, que regulamentou a apresentação de garantia mediante fiança idônea, criando a obrigatoriedade de controle mensal da garantia, sob pena de constatação de descumprimento do regime, com aplicação da multa aduaneira de 10% do valor da mercadoria e risco de determinação de extinção dos regimes.

A Receita Federal exigirá as novas restrições no caso de renovações do Repetro antigo, que podem ser feitas até 2020, ao fundamento de que não há direito adquirido à renovação com base nas regras em que foi concedido o regime, mas mera expectativa de direito. Quanto às exigências de portarias Coanas, a aplicação é imediata, independentemente da prorrogação do regime.

Todavia, a jurisprudência já afastou tentativas anteriores de se exigir o cumprimento de restrições e obrigações criadas posteriormente à concessão quando o regime expressamente regulamentar a forma de prorrogação e um tempo específico de vigência, aplicando-se, analogicamente, o racional previsto no artigo 178 do CTN, de maneira que as regras do momento da concessão devem permanecer vigentes até o término do regime (à escolha do contribuinte) ou até o fim do prazo máximo da concessão (STJ – Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 553.478/DF e TRF-4, Apelação em Mandado de Segurança 5018854-61.2017.4.04.7000).

Por tal razão, a despeito da já costumeira resistência da Receita Federal, a interpretação restritiva da lista não se sustenta, especialmente ao excluir bens efetivamente utilizados no setor, de mesma maneira que a exigência de observância ao cumprimento de requisitos supervenientes tampouco pode ser legalmente formulada pela Receita Federal, sob pena de afronta às regras jurídicas que norteiam a relação jurídica entre os particulares e a administração pública.

Giuseppe Pecorari Melotti é advogado do Bichara Advogados.

Thales Belchior Paixão é advogado do Bichara Advogados.

Fonte: Conjur

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