quinta-feira, 31 de maio de 2018

ABERT aciona STF para declarar constitucional imposto sindical facultativo

Na contramão de 17 ações de inconstitucionalidade protocoladas no Supremo Tribunal Federal por federações sindicais contra os dispositivos da Reforma Trabalhista de 2017 que tornaram facultativa a “contribuição sindical”, a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) ajuizou, nesta terça-feira (29/5), ação declaratória de constitucionalidade em defesa da “maior autonomia e liberdade para que empregadores e empregados possam definir os direitos e obrigações decorrentes das relações de trabalho”.

O pacote das ações das federações e confederações, que tem como relator o ministro Edson Fachin, foi pautado para ser julgado em conjunto, pelo plenário do STF, na sessão de 28 de junho próximo. A Abert pede que a sua ação declaratória (ADC 55) seja também distribuída ao mesmo relator.

A Abert requer ainda que o relator conceda medida cautelar, ad referendum do plenário, para determinar que os juízes e tribunais “suspendam o julgamento de todos os processos versando a constitucionalidade dos artigos 545, 578, 579, 582, 583 e 602 da CLT, conforme alteração determinada pelo art. 1º da Lei Federal no 13.467/2017, com o consequente reconhecimento e autorização para a aplicação dos referidos dispositivos, com eficácia contra todos e efeitos vinculantes, até o julgamento definitivo desta Ação Declaratória de Constitucionalidade”.

Argumentos

Na petição inicial, o advogado da Abert, Gustavo Binembojm, destaca, dentre outros, os seguintes argumentos:

– “Com espírito de modernização e proteção racional de direitos, a Lei no 13.467/2017 – que tem sido denominada “reforma trabalhista” – conferiu maior autonomia e liberdade para que empregadores e empregados possam definir os direitos e obrigações decorrentes das relações de trabalho, reduzindo o dirigismo e o paternalismo estatal em vigor desde a ditadura varguista.

Assim é que, sem deixar de reconhecer que as relações de trabalho, tendencialmente desiguais, demandam regulação estatal, o Congresso Nacional buscou assegurar que os empregados possam, diretamente ou por intermédio dos sindicatos que lhes representam, tomar decisões e fazer determinadas escolhas relacionadas à jornada de trabalho, tempo de descanso remunerado etc., dentro de certos parâmetros legais”.

– “No que interessa diretamente ao objeto da presente ADC, uma das mudanças mais controvertidas consistiu na alteração dos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT. Tais dispositivos passaram a exigir a autorização prévia e expressa do empregado para a realização do desconto e recolhimento da contribuição sindical prevista no art. 8º, IV, in fine, da CRFB/1988.

A lógica subjacente à referida alteração legislativa relaciona-se à constatação – legítima e inserida em uma margem de conformação razoável – de que o modelo de contribuição sindical obrigatória, criado no Estado Novo, teve seu significado transformado diante da liberdade sindical assegurada pelo art. 8º, V, da CRFB/1988, o qual merece ser lido no contexto de ampla liberdade de associação, conforme consagrado no artigo 5º, inciso XVII da CF”.

– “Foi assim que o legislador considerou que – dentre as interpretações constitucionais possíveis dos incisos IV e V do art. 8º – a realização de desconto compulsório da contribuição sindical, sem a prévia e expressa autorização do empregado, seria inadmissível, porquanto esvazia, sem razão, a autonomia de que goza o trabalhador de se vincular, ou não, a um determinado sindicato, como também a qualquer associação. Se o trabalhador é livre para se sindicalizar – e para se manter assim – deve igualmente ter o direito de decidir se deseja, ou não, contribuir para o custeio do sistema sindical ao qual se vincula”.

– “ Longe de enfraquecer o sistema sindical, tal interpretação legislativa tende a fortalecer e a ampliar a representatividade dessas entidades. Afinal, a compulsoriedade da contribuição sindical (que era imposta a todos os trabalhadores, mesmo aos não filiados aos sindicatos) gerava graves externalidades negativas. Num sistema compulsório, tais entidades, que recebem suas rendas em qualquer cenário, não têm incentivos para a prestação de serviços verdadeiramente voltados a atender a seus associados. Isto é, criaram-se condições para a existência de entidades voltadas a si próprias e à satisfação de projetos pessoais de seus dirigentes, não dos seus representados.

O resultado é a criação de sindicatos pouco representativos que vivem às custas de contribuintes destituídos de meios efetivos para exigir bons serviços (pois pagariam por eles de qualquer maneira). Para se ter uma ideia, conforme estudo publicado pelo IPEA, dos 107,2 milhões de trabalhadores do Brasil (identificados ao tempo do estudo publicado em 2016), apenas 7,3 milhões são sindicalizados”.

LUIZ ORLANDO CARNEIRO

Fonte: Jota

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