As empresas do ramo de mercado fonográfico têm direito de apurar créditos de PIS e Cofins, no regime da não-cumulatividade, sobre as despesas com direitos autorais. A decisão é do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que reconheceu o direito autoral como insumo para essas empresas.
"Pela peculiaridade da atividade econômica que exerce, são imprescindíveis à indústria fonográfica a aquisição de direitos autorais para a produção de suas obras, razão pela qual devem ser reconhecidos como insumos", diz o acórdão, publicado no dia 23 de maio.
A relatora, conselheira Vanessa Marini Cecconello, manteve a decisão contestada com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, para fins de crédito de PIS e Cofins, as empresas podem considerar insumo tudo o que for essencial para o “exercício da sua atividade econômica”.
Ela explicou que o conceito de insumo deve ser interpretado pelo critério da essencialidade, pois ele "traduz uma posição 'intermediária', na qual, para definir insumos, busca-se a relação existente entre o bem ou serviço, utilizado como insumo e a atividade realizada pelo contribuinte".
Para o tributarista Fábio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, a decisão é relevante pois confirma o critério jurídico definido pelo STJ, de que é preciso avaliar a essencialidade daquele bem ou serviço na atividade da empresa. Outro ponto importante, afirma o advogado, é que a definição de que determinado bem ou serviço é insumo depende do caso concreto.
"Não há dúvida de que, no caso do mercado fonográfico, como também das editoras, os direitos autorais são essenciais para que se constitua o produto final que vai levar ao auferimento da receita, que é a base de incidência do PIS e Cofins", complementa.
Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Conjur
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