O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu a imunidade tributária da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) em relação a impostos federais. Ao julgar parcialmente procedente a Ação Cível Originária (ACO) 2304, o ministro verificou que a empresa estatal desempenha serviço público essencial em regime de exclusividade, preenchendo assim os requisitos fixados pela jurisprudência da Corte para o reconhecimento da imunidade recíproca.
Em abril de 2014, o relator deferiu liminar para suspender a exigibilidade dos impostos federais e a tramitação de procedimento fiscal em curso na Receita Federal. Agora, na decisão de mérito, o ministro Barroso explicou que a jurisprudência do STF é no sentido de que a extensão às estatais da garantia prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal – que veda à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios instituírem impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros – pressupõe que elas sejam prestadoras de serviço público essencial, exercido em regime de exclusividade.
No caso dos autos, o ministro verificou que a Cetesb foi criada para controle de poluição, por meio de ações de fiscalização, monitoramento e licenciamento de atividades geradoras de poluição. Por se tratar de empresa delegatária de serviços públicos essenciais, vinculados à saúde pública e preservação do meio ambiente, e atuando de forma exclusiva, faz jus à imunidade de impostos federais. Essa situação, entretanto, não ocorre em relação às contribuições sociais. Segundo explicou o ministro, a jurisprudência do STF não reconhece a imunidade sobre esta espécie de tributo, por isso jugou improcedente o pedido nesta parte.
Extinção
O ministro julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, em relação ao Município de São Paulo, pois não compete ao STF, originariamente, julgar causas que envolvam conflito com municípios, ainda que a União integre o polo passivo da demanda. Segundo observou, a eficácia da decisão em relação aos impostos federais não depende ou pressupõe a participação dos municípios.
PR/AD
Processos relacionados
ACO 2304
Fonte: STF
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