O Conselho Nacional de Imigração (CNIg), do Ministério do Trabalho (MTb), disciplinou a concessão de autorização de residência ao imigrante em diversas situações, conforme as seguintes Resoluções Normativas:
b) nº 16/2017 - realização de atividades artísticas ou desportivas, com contrato por prazo determinado, sem vínculo empregatício com pessoa física ou jurídica sediada no País;
c) nº 17/2017 - para fins de trabalho sem vínculo empregatício no Brasil, para realização de atividade como correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira;
d) nº 18/2017 - para fins de trabalho sem vínculo empregatício no Brasil, a imigrante, vinculado a grupo econômico cuja matriz situe-se no Brasil, com vistas à capacitação e à assimilação da cultura empresarial e em metodologia de gestão da empresa interessada;
e) nº 19/2017 - para fins de trabalho sem vínculo empregatício no Brasil, para receber treinamento profissional junto à subsidiária, filial ou matriz brasileira;
f) nº 20/2017 - para pesquisa, ensino ou extensão acadêmica a cientista, pesquisador, professor e ao profissional estrangeiro que pretenda vir ao País, com prazo de estada superior a 90 dias;
g) nº 21/2017 - para fins de trabalho com vínculo empregatício no Brasil, na condição de atleta profissional, definido em lei;
h) nº 22/2017 - para fins de trabalho sem vínculo empregatício no Brasil para atuação como marítimo a bordo de embarcação estrangeira de pesca arrendada por empresa brasileira.
Foi ainda divulgada a Resolução CNIg nº 23/2017, que disciplina os casos especiais para a concessão de autorização de residência associada às questões laborais.
(Resoluções Normativas CNIg nºs 13 e 16 a 23/2017 - DOU 1 de 22.12.2017)
Fonte: Editorial IOB
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