A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região acatou recurso apresentado pela Fazenda Nacional contra sentença da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará, que determinou a imediata liberação do saldo a restituir da impetrante referente ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), sem qualquer compensação com eventuais débitos.
De acordo com a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, o presente caso versa sobre a possibilidade ou não da compensação de ofício do valor a ser restituído do imposto de renda, eis que o débito inscrito em dívida ativa da autora da ação é de natureza não tributária, no caso, taxa de ocupação de terreno de marinha.
Desse modo, finalizou a relatora, “devida é a compensação de ofício, mesmo não sendo o débito do contribuinte de natureza tributária, taxa de ocupação de terreno de marinha”.
Processo nº 0006918-82.2006.4.01.3900/PA
Data da decisão: 26/9/2017
Data da publicação: 06/10/2017
JC
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