Processos que responsabilizam os bancos pelo pagamento de tributos de clientes (responsabilidade solidária) começaram a chegar à esfera administrativa. Por ora, há posições nos dois sentidos. No Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a decisão favorável às instituições financeiras envolve um Fundo de Investimento em Participações (FIP). Já a contrária trata de Fundo de Investimento Imobiliário (FII).
Em abril, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção julgou o primeiro caso de responsabilização de um banco pela criação de um FIP considerado inadequado pela Receita (nº 16561.720170/2014-01). O processo tem como partes a Tinto Holding e o Citibank DTVM.
Na sessão de julgamento, o advogado da instituição financeira, Roberto Quiroga, do Mattos Filho, afirmou que na época da operação o banco informou ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que havia suspeita de lavagem de dinheiro e sonegação fiscal na operação. A 1ª Turma considerou que o banco não tinha poderes para tomar decisões estratégicas no FIP e afastou a responsabilidade solidária. Cabe recurso à Câmara Superior.
Em casos mais antigos, o Carf manteve a responsabilidade solidária do banco Ourinvest em processo envolvendo FII. O processo (nº 16327.720078/2011-62), julgado em 2016, além da instituição financeira, envolvia o Fundo de Investimento imobiliário Península. O Ourinvest foi mantido como co-obrigado pela 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção.
Neste ano, instituições financeiras tiveram outra vitória na 3ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) no Recife. A turma afastou a responsabilidade solidária de uma corretora de câmbio que havia sido incluída em autuação pela Receita Federal em processo que envolve investigados na Lava-Jato.
Para o Fisco, a corretora havia deixado de tomar providências para se certificar da existência e da idoneidade do cliente quando aceitou intermediar mais de 200 remessas de dinheiro para fora do país entre 2013 e 2014. A DRJ excluiu a corretora por entender que não ficou comprovado interesse comum dela nas transações do cliente, como prevê o artigo 124 do Código Tributário Nacional (CTN) para a inclusão do responsável solidário.
Por Beatriz Olivon | De Brasília
Fonte : Valor
Via Alfonsin.com.br/
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