quarta-feira, 6 de dezembro de 2017

STF nega uso do IPCA-E sobre débitos trabalhistas

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a reclamação apresentada pela Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) contra decisão que determinou a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) no lugar da Taxa Referencial Diária (TRD) para a atualização de débitos trabalhistas.

Para o ministro Ricardo Lewandowski, a decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não desrespeita o julgamento do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4357 e 4425, que analisaram a emenda constitucional sobre precatórios. Lewandowski abriu divergência em setembro e foi acompanhado pelos ministro Edson Fachin e Celso de Mello.

Vencido, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, rejeitou a conclusão do TST de que com a declaração de inconstitucionalidade da expressão “equivalentes à TRD”, no caput do artigo 39 da Lei 8.177/1991, ocorreu por arrastamento da decisão do STF nas ADIs 4357 e 4425.

Na sessão da última terça-feira (5/12), Gilmar Mendes, que havia pedido vista, acompanhou o relator por considerar que a decisão do TST extrapolou os limites de sua competência.

A decisão do TST e a tabela única editada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) estavam suspensas desde outubro de 2015 por liminar do ministro Dias Toffoli, relator da RCL 22.012.

Livia Scocuglia – Brasília

Fonte Oficial: Jota

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