Altera o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de
junho de 1998, para prever a inclusão, em quadro em extinção da administração
pública federal, de servidor público, de integrante da carreira de policial, civil
ou militar, e de pessoa que haja mantido relação ou vínculo funcional,
empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos
ex-Territórios ou dos Estados do Amapá ou de Roraima, inclusive suas
prefeituras, na fase de instalação dessas unidades federadas, e dá outras
providências.
Altera a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e a Lei nº
8.387, de 30 de dezembro de 1991, e dá outras providências.
Altera a Circular nº 2.905, de 30 de junho de 1999, que
dispõe acerca de prazos mínimos e da remuneração das operações ativas e
passivas realizadas no mercado financeiro.
Dispõe sobre a política de conformidade (compliance) das
administradoras de consórcio e das instituições de pagamento.
Altera o Anexo da Portaria CGSN/SE nº 16, de 22 de julho de
2013, que define perfis e usuários do Sistema de Controle de Acesso ao ambiente
de produção das aplicações do Simples Nacional (ENTES-SINAC-P).
Fixa metas de processos analisados, encerrados e o número
mínimo de Auditores-Fiscais do Trabalho que deverão desempenhar a atividade de
análise de processos nas Superintendências Regionais do Trabalho no ano de
2018, em razão das metas do projeto de multas e débitos.
Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa
Referencial-TR relativos ao dia 6 de dezembro de 2017.
No despacho do Presidente do Conselho Nacional de Imigração,
publicado no DOU nº. 235 de 08/12/2017, Seção 1, pág. 251, deixaram de constar
os seguintes ANEXOS da RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 02, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2017,
que disciplina a concessão de autorização de residência para fins de trabalho
com vínculo empregatício no Brasil:
Na cláusula quinta do Convênio ICMS 101/17, de 29 de
setembro de 2017, publicado no DOU, de 05 de outubro de 2017, seção 1, páginas
32 a 33, onde se lê: "...a vigorar a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da sua publicação.", leia-se: "...a vigorar a partir:
I - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação, quanto às
cláusulas primeira e segunda; II - de 1° de janeiro de 2018, quanto às
cláusulas terceira e quarta.".
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